TJPA - 0801801-50.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2025 01:47 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 09:37 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            04/07/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação DECISÃO 1-Recebo a exordial para processamento da ação no rito sumaríssimo, posto que preenchidos os requisitos dispostos no art. 3º da Lei 9.099/1995. 2-DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 02.10.2025, às 16:00 horas. 3-CITE-SE o reclamado para comparecer à audiência designada, ficando ciente que o não comparecimento implicará em revelia e confissão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. 4-INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, do agendamento da audiência UNA, ciente de que o não comparecimento injustificado implica em arquivamento dos autos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. 5-As partes devem produzir as provas que pretendem em audiência, sob pena de preclusão, bem como serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. 6-Torno público o link de acesso à sala de audiência virtual, sem prejuízo da opção pelo comparecimento pessoal ao Juizado Especial da Comarca de Bragança-PA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEyNTYzMGQtZTE4My00MzJiLThhMGYtMGU0MzI0YTNmOWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22370c76b6-e34a-4f5c-bc3b-0309a9183a63%22%7d 7-Quanto ao pedido de INVERSÃO do ônus da prova, o artigo 6º, VIII do CDC exige que esteja presente a probabilidade quanto ao direito do reclamante, o que é possível aferir ante aos elementos indicativos da hipossuficiência técnica da reclamante.
 
 A inversão na presente hipótese é ope legis, na medida em que o fornecedor de serviços deverá demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos, conforme art. 6º, VIII, abaixo transcrito: "VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Grifo nosso).
 
 Intimem-se da presente decisão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Bragança, na data da assinatura.
 
 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial
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                                            02/07/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:00 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 02/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança. 
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                                            26/05/2025 18:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/05/2025 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 17:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 16:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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