TJPA - 0802047-46.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802047-46.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA TERESA DA SILVA REIS REQUERIDO(A)(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por segurado do INSS, idoso e hipervulnerável, contra entidade associativa que, segundo alegações da parte autora, promoveu descontos indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem qualquer autorização válida ou existência de vínculo jurídico.
A controvérsia posta em juízo, qual seja a legalidade de descontos associativos diretamente lançados em proventos previdenciários, revela-se reiterada e padronizada no cenário nacional, constituindo objeto de milhares de ações ajuizadas por aposentados e pensionistas em diversos juízos, tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual, fato que levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a existência de controvérsia constitucional qualificada de efeitos sistêmicos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, em trâmite sob relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Conquanto se reconheça que as ações propostas perante a Justiça Estadual, como no presente caso, não tenham por escopo direto a imputação de responsabilidade civil à União ou ao INSS, fato é que a matéria de fundo discutida, isto é, a prática reiterada de descontos indevidos efetuados por associações em benefícios previdenciários sem anuência dos titulares, coincide integralmente com o objeto da ADPF 1236.
Trata-se, portanto, de identidade substancial de fundamento fático e jurídico, sendo a causa de pedir remota a mesma: a ausência de contratação válida que legitime os descontos em folha operacionalizados por entidades privadas mediante a sistemática do INSS.
A Suprema Corte, ciente da dimensão nacional e do grave impacto social e orçamentário decorrente dessa prática, homologou acordo de caráter estruturante, que instituiu mecanismo coletivo e extrajudicial de restituição dos valores descontados indevidamente, por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), alcançando todos os aposentados e pensionistas lesados no período fixado pela Corte, independentemente do ajuizamento de ação judicial individual.
Em outras palavras, embora os processos estaduais não discutam diretamente a responsabilidade da Administração Pública federal, as ações individuais, como a presente, versam sobre questão jurídica já centralizada perante o STF, com repercussões diretas quanto à solução unificada da controvérsia, sendo necessária a uniformização da interpretação constitucional envolvida, sobretudo em matéria de proteção dos direitos de segurados vulneráveis, vedação ao bis in idem, prevenção à litigância predatória e garantia da segurança jurídica.
Conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão cautelar proferida na ADPF 1236, o prosseguimento de ações repetitivas e individualizadas sobre essa matéria, em distintos órgãos judiciais e com soluções potencialmente conflitantes, acarreta risco real de desorganização da prestação jurisdicional, gera insegurança jurídica e compromete a execução do acordo homologado, além de fomentar práticas de litigância artificial e predatória, por vezes encampadas por interesses que instrumentalizam a vulnerabilidade dos beneficiários.
A legislação processual civil, em seu art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, permite a suspensão do feito sempre que houver “questão prejudicial, do julgamento da qual dependa o reconhecimento ou a rejeição do pedido formulado”.
Dada a inequívoca correlação entre o objeto da presente demanda e a matéria pendente de apreciação definitiva na Suprema Corte, é juridicamente cabível, recomendável e mesmo necessária a suspensão do feito, como medida de proteção à uniformidade do direito objetivo, à racionalidade do sistema judicial e à efetividade da jurisdição constitucional.
Com efeito, prosseguir com o julgamento isolado da presente ação, desconsiderando o alcance nacional do acordo já homologado pelo STF e da ADPF que ainda tramita, além de contrariar o princípio da economia processual, poderia gerar decisão incongruente com a solução normativa e jurisdicional consolidada pela Corte Constitucional, com risco real de bis in idem ou enriquecimento sem causa, especialmente se já prevista a devolução administrativa dos valores à parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da prevenção de decisões contraditórias, da vedação ao enriquecimento indevido e da proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento final da ADPF nº 1236 pelo Supremo Tribunal Federal e até a consolidação da execução do acordo homologado, caso se confirme o enquadramento da parte autora dentre os segurados lesados abrangidos por seus efeitos.
Durante a suspensão, a parte autora poderá apresentar documentação que demonstre não ter sido contemplada pelo acordo ou pela restituição administrativa prevista, caso em que o juízo reapreciará a pertinência da retomada da marcha processual.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
14/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 1236
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12/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TERESA DA SILVA REIS - CPF: *54.***.*59-91 (AUTOR).
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21/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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