TJPA - 0809928-17.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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15/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0809928-17.2025.8.14.0028 REQUERENTE: HEITOR GABRIEL BARROS VELOSO REQUERIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo espólio de Gleisson Sousa Veloso, representado por seu inventariante Heitor Gabriel Barros Veloso, em face de Maria de Lourdes Sousa Veloso.
Segundo os fatos narrados na inicial, o veículo automotor Renault/Duster 2D 4X4, placa QDH0669, fora adquirido e integralmente pago pelo falecido Gleisson Sousa Veloso no final de 2022, mediante duas transferências via Pix totalizando R$ 33.000,00 ao vendedor Evandro Rodrigues de Sousa.
Gleisson detinha a posse e utilização exclusiva do automóvel, embora a transferência de titularidade junto ao DETRAN não tivesse sido formalizada antes de seu óbito, ocorrido inesperadamente em fevereiro de 2025.
Ocorre que após o falecimento de Gleisson, a requerida Maria de Lourdes Sousa Veloso, genitora do falecido, teria procurado o vendedor e, por meio de alegações verbais e sem qualquer documento comprobatório, afirmado ter recebido o veículo por doação de Gleisson.
Com base unicamente nessas declarações e na certidão de óbito, o vendedor transferiu o veículo diretamente para o nome de Maria de Lourdes no DETRAN, sem que houvesse qualquer termo de doação, testamento ou instrumento público formalizando tal ato de liberalidade.
Os herdeiros do falecido, posteriormente, informaram ao vendedor a inexistência de qualquer doação formal.
A petição ainda indica que Maria de Lourdes teria tomado posse do veículo durante o velório de Gleisson.
Dessa forma, o autor requer o reconhecimento da nulidade da doação e que o bem retorne ao espólio.
Requereu a medida cautelar liminar de bloqueio do bem junto ao DETRAN, para evitar transferências do veículo. É o relato.
Decido.
I.
Da Gratuidade de Justiça.
A parte requerente, o Espólio de GLEISSON SOUSA VELOSO, representado por seu inventariante HEITOR GABRIEL BARROS VELOSO, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, asseverou a ausência de renda do espólio, em fase inicial, e a condição de desemprego do inventariante, a denotar a insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.
A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 98, consagra o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preceito encontra arrimo constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem a carência de meios.
A alegação de hipossuficiência por pessoa natural desfruta de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a declaração de desemprego do inventariante e a própria condição do espólio em estágio inicial corroboram a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, harmoniza-se com a jurisprudência que prestigia o acesso à justiça em situações de dúvida razoável sobre a capacidade financeira.
Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
II.
Da Ausência de Conexão.
Preliminarmente, embora a presente ação de nulidade de negócio jurídico tenha como objeto um bem que, por força legal, pode vir a integrar o acervo patrimonial a ser partilhado no processo de inventário – o qual se encontra em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá sob o número 0803981-79.2025.8.14.0028 –, não se vislumbra a existência de conexão processual que justifique a reunião dos feitos.
A demanda em questão possui causa de pedir e pedido específicos, voltados à anulação de uma transferência e à consequente reintegração do veículo ao espólio, enquanto o inventário objetiva a regularização da sucessão e a partilha dos bens.
Não há, no caso, uma conexão probatória que exija a tramitação conjunta, nem tampouco um risco iminente de decisões conflitantes, uma vez que a procedência ou improcedência desta ação determinará a composição do monte a ser partilhado no inventário, mas não interfere diretamente nos procedimentos sucessórios regulares.
A análise da validade da transferência do veículo constitui questão prejudicial à partilha, e sua resolução nesta via judicial, por si só, não engendra contradição com o processo de inventário, mas antes lhe serve de fundamento para a definição do patrimônio.
Por conseguinte, afasto a necessidade de reunião dos processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
III.
Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar.
A parte requerente também formulou pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, com o fito de promover o imediato bloqueio da transferência do veículo em litígio.
A concessão de tal medida pressupõe a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatuído pelo artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente".
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") revela-se manifesta diante do cenário fático e jurídico apresentado.
As provas acostadas à inicial demonstram que o falecido Sr.
Gleisson Sousa Veloso adquiriu o veículo Renault/Duster 2D 4X4, cor branca, placa QDH0669, RENAVAM 1026782373, chassi nº 93YHSR6R3FJ515415, motor nº F4RD408C010053, mediante pagamento integral de R$ 33.000,00 ao vendedor Sr.
Evandro Rodrigues de Sousa em dezembro de 2022.
Com o falecimento do Sr.
Gleisson em fevereiro de 2025, a herança foi transmitida de pleno direito aos seus herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente notório.
A natureza do bem, um veículo automotor, o torna facilmente ocultável, alienável ou transferível a terceiros de boa-fé, o que poderia culminar em prejuízos irreparáveis aos herdeiros e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro.
A demora na concessão da medida liminar poderia frustrar o resultado útil do processo, uma vez que a restituição do bem se tornaria de difícil ou impossível concretização.
A medida requerida de bloqueio de transferência, ademais, afigura-se reversível, caso a ação seja, ao final, julgada improcedente.
Impende ressaltar que a parte requerente, independentemente de qualquer reparação por dano processual, responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme preceitua o artigo 302 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e em consideração à urgência que o caso clama, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, sem a oitiva prévia da parte adversa, de modo a assegurar o direito da parte autora.
Por conseguinte, DETERMINO o imediato bloqueio da transferência do veículo Marca e Modelo RENAULT/DUSTER20D4X4, Chassi: 93YHSR6R3FJ515415, Motor: F4RD408C010053, Tipo de Veículo: Camioneta, Categoria do Veículo: Particular, Cor branca, Placa QDH0669, Renavan: 1026782373.
Determino o bloqueio imediato do veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Proceda-se a inserção da restrição.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Dispensa de Audiência de Conciliação: Considerando as especificidades da causa e a fim de garantir a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
As partes podem, no entanto, manifestar seu interesse pela realização da audiência, caso em que será imediatamente designada (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A conciliação/mediação poderá ser requerida em qualquer momento processual (art. 3º, § 3º do CPC). 2.
Citação do Réu: Determino a CITAÇÃO da parte ré, conforme previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 2.1 Tramitação Eletrônica: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. 3.
Prazo para Contestação: A parte ré deverá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da citação, conforme estabelecido pelo artigo 231 e artigo 335, inciso III, do mesmo Códex.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações do autor, ressalvadas as relativas a direitos indisponíveis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Proposta de Conciliação: Na peça de defesa, a parte ré deverá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, sob pena de ser considerada a recusa à conciliação. 5.
Análise da Contestação: Apresentada a contestação, e configurada qualquer das hipóteses dos arts. 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 dias, autorizando-se, nesta fase, a juntada de nova documentação probatória. 6.
Julgamento por Ausência de Contestação: Não apresentada contestação pela parte ré dentro do prazo legal, remetam-se os autos conclusos para julgamento conforme arts. 344 e 348 do CPC. 7.
Opção pelo Juízo 100% Digital: As partes que optarem pela modalidade “Juízo 100% Digital”, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, deverão manifestar expressamente essa escolha nos autos.
A parte autora tem o mesmo prazo para informar seu interesse pela modalidade. 8.
Gratuidade da Justiça: Com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e considerando as declarações constantes nos autos, concedo à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Essa concessão é condicional e está sujeita a reavaliação ao longo do processo. 9.
Cumprimento e Registro: Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
A decisão foi devidamente publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a HEITOR GABRIEL BARROS VELOSO - CPF: *22.***.*19-50 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:11
Conclusos para decisão
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01/06/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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