TJPA - 0801119-04.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0801119-04.2025.8.14.0104 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA RODRIGUES Nome: ANTONIO CARLOS CORREA RODRIGUES Endereço: Travessa São Tomé, 36, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RALPH WHANDER VIEIRA MEIRA - OAB/PA32176 REQUERIDA: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 147284029 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Breu Branco/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
03/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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29/06/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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