TJPA - 0834727-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCONE BARROS MOHANA em 17/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/10/2025
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28/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 25 de julho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
25/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 09:33
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Marcone Barros Mohana, com fundamento na Lei nº 6.858/80, com vistas ao levantamento de valores deixados pela falecida, Naíme Barros Mohana, a título de previdência privada.
Verifica-se dos autos que o banco do Brasil respondeu ao juízo, informando que o plano previdenciário em questão é do tipo VGBL, possuindo como beneficiário exclusivo o requerente, consoante Id.118803158.
Posteriormente, o inventariante do espólio da falecida noticiou a homologação por sentença da partilha, nos autos do inventário (nº 0832619-16.2024.8.14.0301), que tramita na 11ª Vara Cível de Belém, onde ficou estabelecido que referido seguro não integra a herança, e que seria levantado pelo requerente/beneficiário.
Ademais, observa-se daqueles autos que foi determinada a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento da quantia do seguro VGBL pelo beneficiário/requerente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial com vistas ao levantamento de valores a título de seguro VGBL pelo requerente/beneficiário da falecida, Sra.
Naíme Barros Mohana junto ao Banco do Brasil.
Cumpre ressaltar que, nos autos do inventário (processo nº 0832619-16.2024.8.14.0301) em trâmite no juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, foi homologado o plano de partilha, bem como, deferida a expedição de alvará para que apenas o requerente levante a quantia do seguro VGBL, razão pela qual a presente demanda perdeu o seu objeto, porquanto a tutela jurisdicional pretendida foi integralmente alcançada no inventário, não subsistindo interesse processual na continuidade do feito.
Destaca-se que eventual prosseguimento do feito implicaria indevida duplicidade de análise jurisdicional e risco de decisões conflitantes, o que deve ser evitado, nos termos do princípio da economia e da unicidade processual.
Por consequência lógica, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos nos presentes autos, por ausência superveniente de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, restando prejudicados os embargos de declaração.
Deixo de condenar o requerente nas custas e despesas processuais, haja vista gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCONE BARROS MOHANA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:45
Juntada de Ofício
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10/06/2024 07:38
Juntada de Ofício
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22/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONE BARROS MOHANA - CPF: *21.***.*90-72 (REQUERENTE).
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21/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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