TJPA - 0800962-31.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0800962-31.2025.8.14.0104 REQUERENTE: NADIR DA SILVA GRACA Nome: NADIR DA SILVA GRACA Endereço: Rua Gabriel Barbosa, 53, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RALPH WHANDER VIEIRA MEIRA - OAB/PA32176 REQUERIDA: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA20601-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 147284030 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Breu Branco/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
03/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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29/06/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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