TJPA - 0801060-16.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0801060-16.2025.8.14.0104 REQUERENTE: GREGORIO PEREIRA DE ABREU Nome: GREGORIO PEREIRA DE ABREU Endereço: Av.
Fortaleza, 231, Vila Areal, Zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RALPH WHANDER VIEIRA MEIRA - OAB/PA32176 REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 147284034 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Breu Branco/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
03/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843526-21.2022.8.14.0301
Maria Iracilda Silva de Aguiar
Benemerita Sociedade Portuguesa Benefice...
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2025 10:22
Processo nº 0803644-47.2025.8.14.0301
Livio Bruno Cirino Colares
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 10:55
Processo nº 0807042-21.2024.8.14.0015
M.p. Distribuidora LTDA
Imperador Pneus Comercio e Pecas LTDA
Advogado: Gabriel Alves Pulqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 09:00
Processo nº 0801674-15.2025.8.14.0009
Joao Silva do Rosario
Advogado: Marcio Paulo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 11:55
Processo nº 0800986-59.2025.8.14.0104
Angelo Dzeniski
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 16:09