TJPA - 0863348-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:34
Audiência de Una designada em/para 29/10/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863348-88.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: ANDREA SILVA SANTOS Endereço: Rua João Balbi, 69, APTO 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração formulado e manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Decisão.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O embargante pretende, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela, finalidade para a qual os embargos de declaração, como é elementar, não se prestam.
Embora desnecessário, esclareço novamente que não há elementos que evidenciem que descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento da reclamante, no valor de R$ 2.681,14, ultrapassam o limite de 35% previsto no art. 2° da Lei nº 14.131/2021 incidente sobre a remuneração bruta da mutuária que, excluídos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda (R$ 1.722,19) e à previdência (R$ 1.550,23), correspondente a R$ 7.800,07 (ID 147401864).
Aliado a isso, o fato de a demandante possuir outras despesas vinculadas à sua folha de pagamento não torna ilícita a conduta da instituição financeira se os descontos efetuados por ela não ultrapassam o limite previsto na legislação.
Por fim, observo que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Fica desde logo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento a ocorrer em data da ser marcada pela Secretaria, que deverá intimar as partes para tomarem ciência do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
16/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863348-88.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: ANDREA SILVA SANTOS Endereço: Rua João Balbi, 69, APTO 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO A parte autora requereu novamente a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelos próprios fundamentos das decisões de ID 147621437 e ID 148016916.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
13/07/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863348-88.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: ANDREA SILVA SANTOS Endereço: Rua João Balbi, 69, APTO 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO O processo foi distribuído no plantão judiciário como pedido de cumprimento de decisão judicial proferida juízo do 2° Cejusc da Comarca de Belém/PA, tendo sido indeferido naquela ocasião.
Após a redistribuição do feito a este juízo, a parte autora apresentou uma nova petição inicial, em que requer a revisão do percentual de descontos efetivados pelo banco réu diretamente em sua folha de pagamento.
Decido.
Defiro o pedido de alteração do pedido e da causa de pedir da demanda (art. 329, I, do Código de Processo Civil).
Retifique-se a classe processual cadastrada no sistema PJe, de cumprimento de sentença para procedimento do juizado especial cível.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com os contratos pactuados com o banco réu que geraram os descontos que pretende que sejam suspensos (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Caso a autora não cumpra a providência, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Caso a autora emende a inicial como indicado, passo desde logo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade no direito alegado pela autora, dado que não há elementos que evidenciem que descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento da reclamante, no valor de R$ 2.681,14, ultrapassam o limite de 35% previsto no art. 2° da Lei nº 14.131/2021 incidente sobre a remuneração bruta da mutuária que, excluídos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda (R$ 1.722,19) e à previdência (R$ 1.550,23), corresponde a R$ 7.800,07 (ID 147401864).
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:28
Declarada incompetência
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28/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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