TJPA - 0863869-33.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863869-33.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: LUIZA DAMASCENO MENDES Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 157, CASA B, ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam dados pessoais sejam excluídos de quaisquer cadastros de inadimplentes com relação a dívida no valor de R$ 313,66, vencida em 26/8/2024, dado que o contrato objeto da cobrança foi rescindido em julho de 2024 em razão de indisponibilidade técnica da ré.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade no direito alegado, dado que não há elementos nos autos que evidenciem que a autora tenha rescindido o contrato de prestação de serviços de internet com a ré.
Ainda que assim o fosse, o contrato juntado no ID 147439826 evidencia que a rescisão do contrato em período inferior a 12 (doze) meses ensejaria a cobrança de multa.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:45
Audiência de Una designada em/para 15/10/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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