TJPA - 0800235-18.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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07/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Considerando o cadastramento do processo no 2o grau da Justiça Federal, o qual utiliza um sistema de acompanhamento processual diverso do utilizado no Poder Judiciário Estadual, acautelem-se os autos em secretaria até o retorno do autos, após o julgamento do apelo, lançando-se a fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 5 de maio de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida (INSS) através de seus procuradores e com remessa dos autos via sistema PJE para, no prazo de trinta dias já contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 28 de março de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
PEDRO ROSA RIBEIRO, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença de mérito de id 44965340, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, pois apresenta omissão, uma vez que este Juízo não teria apreciado todas as provas apresentadas nos autos, afirmando que o extrato DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) apresentado com a inicial possui eficácia probatória, entretanto, não foi feito referência sobre este documento.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento da omissão e a retificação da sentença de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que a embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença de mérito, pugnando, em consequência, a retificação da sentença, a qual deve ser julgada procedente.
Analisando a decisão guerreada, não vislumbro a omissão apontada.
Com efeito, a petição inicial demonstra que o pedido consiste no reconhecimento ao direito à aposentadoria por idade especial, com base no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, fundamentando ter o autor preenchido todos os requisitos exigidos para o recebimento do benefício (idade e comprovação de atividade rural pelo tempo exigido).
Ressalte-se que o autor apresentou documentação constando recibo de compra e venda de terreno na zona rural, documento da terra em que reside, declaração de aptidão ao Pronaf com data de emissão de 2006, declaração de inscrição em programa de saúde da família, contrato de comodato, prontuários médicos e certidão eleitoral e domicílio eleitoral.
A sentença de mérito, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, em razão da não comprovação do autor da condição de segurado especial rural.
Válido destacar que somente a Declaração de Aptidão ao Pronaf não é prova suficiente para embasar o deferimento do pedido autoral para a concessão do benefício previdenciário. É importante esclarecer que este Juízo verificou todas as possibilidades de aposentadoria cabíveis à parte autora diante da documentação juntada, mais precisamente a aposentadoria por idade especial, prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, e entendeu, à luz da prova produzida nos autos, que não restaram comprovados os requisitos autorizadores à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Vale ressaltar que o Juízo não é obrigado a se manifestar especificamente sobre toda a prova documental juntada, se já encontrou fundamento suficiente para sua decisão.
Na verdade, o que a embargante pretende é a rediscussão da matéria já discutida na sentença de mérito, possibilidade vedada em sede de Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS EM COLOCAÇÃO ANTERIOR A IMPETRANTE – ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHER A VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARÁ COM DECISÃO DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, I, II E III, NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – 1- Pretensão da parte embargante é modificar decisão colegiada que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, ora embargada; 2- Ausência de contradição na decisão colegiada atacada, o que revela a mera pretensão de rediscussão do feito, o que é vedado na via eleita.
Matéria exaustivamente discutida no julgamento; 3- Recurso conhecido e desprovido, inclusive para fins de prequestionamento.
Decisão unânime. (TJPA – MS 00004168420128140000 – (159602) – C.Cív.Reun. – Relª Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho – DJe 19.05.2016 – p. 243).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – IMPROVIMENTO – 1- A omissão e a contradição que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar - Se o juiz ou tribunal, não se verificando os alegados vícios no presente caso. 2- Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4- Embargos declaratórios rejeitados. (TJPA – Ap 00585111420118140301 – (159712) – Belém – 5ª C.Cív.Isol. – Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto – DJe 20.05.2016 – p. 156).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – Inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Desprovimento.
Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e tampouco se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão.
Inexistência de vícios.
Inviabilidade de tentar-se provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica do embargante. À unanimidade, embargos de declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do des. relator. (TJPA – Ap 00003141320118140060 – (159527) – Tome Açu – 1ª C.Cív.Isol. – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares – DJe 18.05.2016 – p. 231).
Assim, diante do expendido na fundamentação acima, não reconheço qualquer erro material ou contradição na sentença de mérito de id 44965340, devendo esta ser mantida nos seus exatos termos.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os improcedentes, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, e intimem-se via DJE.
Transitado em julgado esta decisão, certifique-se e cumpra-se integralmente o determinado na sentença.
Ourém, 22 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Estando tempestivo o recurso, conforme certificado à id 48257083, RECEBO os Embargos de Declaração apresentados, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Havendo, em tese, possibilidade de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado através de seus procuradores e com vista dos autos via DJE, para, no prazo de dez dias, já contado em dobro, manifestar-se sobre os embargos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Ourém, 2 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 17:50
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente PEDRO ROSA RIBEIRO intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria por idade.
Alega que começou a trabalhar na agricultura desde cedo com os seus pais e posteriormente com sua companheira, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos (ids 29016205 a 29016217).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 29177667), o qual apresentou contestação com documentos (id 33757197a 33757199).
Alegou no mérito que a concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do tempo de atividade rural pelo período de carência exigido.
Aduz que a prova da atividade laboral exige elementos materiais contemporâneos, não podendo ser comprovado unicamente por prova testemunhal.
Entende que a parte requerente não comprovou ter cumprido integralmente tal requisito no período de carência, pugnando pela improcedência total da ação.
O feito foi saneado e designada audiência de instrução (id 34023309).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o requerente e duas testemunhas (id 41107863).
A parte autora apresentou Alegações Finais à id 42178964, pugnando pela procedência da ação.
A parte requerida apresentou Memoriais Finais ratificando os argumentos levantados na contestação e pugnando pelo indeferimento dos pedidos autorais (id 43265112). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao requisito idade, este restou preenchido, visto que a parte autora nasceu em 31/01/1958 (id 29016206 - Pág. 2), possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (09/02/2018), a idade de sessenta anos.
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultor rural, apesar da prova testemunhal ter sido produzida no sentido de que o autor realizou atividade rural por muitos anos, constata-se que a prova documental é insuficiente.
Com efeito, o documento de id 29016207 - Pág. 1 mostra que o genitor do requerente adquiriu a posse de um imóvel rural no ano de 1985.
Foi juntado também contrato de comodato em nome do autor, o qual é datado de 15/05/2018, prontuário de atendimento médico pela SESPA e SESMA, comprovante de inscrição eleitoral e uma escritura de compra e venda em nome de terceiros, não sendo identificado relação de parentesco com o autor.
Constata-se que o autor não juntou qualquer documento comprovando sua inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Em relação à propriedade ou posse de terra agrícola, verifica-se que não foi juntado qualquer documento que indique que o autor ou sua companheira tenham a posse de área rural para desenvolver atividade agrícola, não sendo idôneo para tanto um contrato de comodato firmado após a apresentação do requerimento administrativo e com suposto efeito retroativo, visto que o requerimento administrativo foi feito em 09/02/2018 (id 29016217 - Pág. 1) e o contrato de comodato assinado em 15/05/2018 (id 29016212 - Pág. 2).
Nas demais provas apresentadas, onde consta a profissão do requerente como agricultor, tais como certidão do cadastro eleitoral (29016214 - Pág. 1), declaração de inscrição no sistema de saúde da família (id 29016211 - Pág. 1) e fichas de atendimentos médicos (id 29016213 - Págs. 1/4), verifica-se que são documentos criados a partir de autodeclaração da parte autora, não aferidas ou confirmadas pelos emitentes, carentes de maior valor probante.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de trabalhador rural do requerente, não havendo nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir ter o autor a qualidade de segurado especial rural para efeito de concessão de aposentadoria.
Com efeito, era ônus da parte autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte requerente. ‘PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. 2.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. 3.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Nona Turma-Trf-1.
Publicação 15/04/2016.
Julgamento 04/04/2016.
Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias)’ (grifo nosso). ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ART. 285-A DO CPC .
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte se pacificou no sentido de ser imprescindível a colheita do depoimento de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora ((AgRg no REsp 885883/SP , Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/06/2007, p. 326 e AC 2007.01.99.025176- 1/GO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ p.132 de 19/11/2007). 2.
Por se tratar de matéria de fato, inaplicável o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 285-A , do CPC . 3.
Apelação do autor provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Segunda Turma-Trf-1.
Publicação 29/07/2010.
Julgamento 14/07/2010.
Relatora Des.
Fed.
Mónica Sifuentes)’ (grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)’.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, por não restar comprovado que o autor possua a condição de segurado especial rural.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, por entender que não restou comprovada a condição de segurado especial rural do requerente PEDRO ROSA RIBEIRO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A advogada da parte autora deverá ser intimada via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 13 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
-
21/09/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)].
AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade por videoconferência para o dia 11/11/2021, às 09:00 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados/procuradores participarão do ato necessariamente por modo remoto.
As testemunhas deverão ser arroladas até quinze dias antes da audiência. 4.
O advogado da parte autora e o procurador do INSS deverão informar por petição, até 48 horas antes do ato, o seu número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde deseja receber os links de acesso à audiência (um para o advogado/procurador e outro para a parte e suas testemunhas), a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue a instalação do programa/aplicativo, bem como se utilize fones de ouvido com microfone. 5.
Ficam cientes os advogados/procuradores que no momento da audiência virtual todos os participantes (advogados, procuradores, partes e testemunhas) deverão estar com seu documento de identificação civil ou profissional legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 6.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJE, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 08 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-18.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ROSA RIBEIRO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, arrimado na súmula nº 06, do E.
TJE/PA. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como por se mostrar irreversível a decisão pleiteada. 3.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável a possibilidade de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar, postergando-a para momento posterior, após a resposta do requerido. 4.
CITE-SE o réu para querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal.
Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 341). 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se e volvam conclusos. 5.
Intime-se a parte requerente desta decisão, através de seu advogado e via DJE.
Ourém, 21 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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