TJPA - 0802363-33.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a reforma da decisão que condenou o ora apelante à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar se a inobservância das formalidades legais quanto ao reconhecimento de pessoa permite a desconstituição do édito condenatório, por ausência de provas hígidas e concretas acerca da autoria delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, verifico que o procedimento ora impugnado não foi o único elemento probatório considerado pelo magistrado para o seu convencimento acerca da autoria do crime, a qual restou consubstanciada nos demais elementos de prova colacionados aos autos. 4.
Com efeito, verifica-se que a autoria do crime ora analisado não tem como único elemento de prova o eventual reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, durante a inquirição policial, o que gera distinção - “distinguishing” - em relação ao Acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Dessume-se, assim, das razões recursais, que o ora recorrente não trouxe elementos suficientes para o abono da tese defensiva, sendo necessário considerar que, de fato, a decisão proferida pelo magistrado a quo apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do c.
STJ sobre a matéria.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de Julgamento: 1.
A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outros elementos independentes e suficientes à comprovação da autoria. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I.
CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 871.568/PE (2023/0425139-7), Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., J. 21/05/2025, P. 26/05/2025; STJ, AgRg no HC nº 849.250/SP (2023/0304250-5), Rel.
Min.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJ/RS), 5ª T., J. 21/05/2025, P. 26/05/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.693.007/SP (2024/0258724-0), Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., J. 26/02/2025, P. 05/03/2025; TJ/PA, AC nº 0800796-15.2024.8.14.0401, Rel.ª Des.ª EVA DO AMARAL COELHO, 3ª T., J. 02/06/2025, P. 10/06/2025; TJ/DFT, AC nº 0703145-28.2022.8.07.0019, Rel.
Des.
ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª T., J. 22/05/2025, P. 02/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Lyra.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de VITORIO HENRIQUE COELHO LAMEIRA - CPF: *24.***.*69-75 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-03.2018.8.14.0124
Ezequiel Pereira de Oliveira
Equatorial Energia
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2018 08:30
Processo nº 0853830-74.2025.8.14.0301
Jose Maria Teixeira Guimaraes Junior
W F Servicos Eletronico e Automoveis de ...
Advogado: Ricardo Calderaro Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 19:50
Processo nº 0801730-25.2024.8.14.0125
Delegacia de Policia Civil de Picarra - ...
Wallyson Ryan Ferreira da Silva
Advogado: Abner Zuheh de Brito Lelis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:20
Processo nº 0800234-37.2019.8.14.0124
Ederli da Silva
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 10:31
Processo nº 0856129-24.2025.8.14.0301
Reciclagem Industrial de Residuos de Ani...
Fenix Automoveis LTDA
Advogado: Gustavo de Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 08:57