TJPA - 0803662-77.2025.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de denúncia
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17/08/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA MORAES DE MATOS ASSUNCAO em 16/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:24
Decorrido prazo de GLEISON ANTONIO DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803662-77.2025.8.14.0201 INDICIADO: GLEISON ANTONIO DE OLIVEIRA ASSUNCAO VÍTIMA: AUTORIDADE: DEAM ICOARACI DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 147 e 147-B do CP c/c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, conforme especificado na manifestação de ID 147172479.
Passo a decidir: Dispõe a Lei nº 11.340/2006 sobre os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher: “Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” É o caso dos presentes autos, em que a ameaça teria sido praticada pelo autor do fato contra a sua companheira, com quem possui relacionamento de aproximadamente 20 anos e que possuem três filhos da união, amoldando sua conduta ao supracitado delito.
Relata que o relacionamento sempre foi conturbado e teme por sua integridade.
Ademais, resultou evidente a violência doméstica e familiar contra mulher baseada no gênero, em razão da condição de vulnerabilidade da vítima pelo fato de ser uma mulher, diante da agressão perpetrada por seu companheiro.
Logo, tendo em vista que o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Destaca-se que há notícia no procedimento de que tramitou processo nº 0822893-43.2023.814.0401 junto a 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci que tratava de violência domestica em desfavor do mesmo autor do fato e que foi extinta e o processo transitou em julgado.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público juntada no ID 147172479, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95 e 41 da lei nº 11.340/2006 e, consequentemente, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:08
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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