TJPA - 0824454-89.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
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13/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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26/08/2025 21:14
Decorrido prazo de NADIR BENICIA LEAL DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824454-89.2024.8.14.0006 Nome: NADIR BENICIA LEAL DA SILVA Endereço: Travessa Rosa Moreira, 409, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-115 Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Endereço: AC Central de Belém, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 [Administração judicial] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Vistos, etc; NADIR BENICIA LEAL DA SILVA, já qualificado nos autos, opôs a presente ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111), [Administração judicial], em face de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO.
No ID 139148616 indeferiu-se a justiça gratuita ao autor e intimou-se o autor para recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
O que transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 153574757.
Relatei.
Decido.
Diante da ausência de preparo inicial, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O autor foi intimado por seu procurador e manteve-se inerte, desnecessário a intimação pessoal em caso de cancelamento da distribuição, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3.
A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4.
A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. (4908663, 4908663, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-13) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas.
Sem custas, ante o indeferimento prévio da gratuidade da justiça, conforme Art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NADIR BENICIA LEAL DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824454-89.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: NADIR BENICIA LEAL DA SILVA Endereço: Travessa Rosa Moreira, 409, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-115 PARTE REQUERIDA: Nome: EMPRESA MARCOS MARCELINO ADM DE CONSORCIOS SC LTDA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Administração judicial] CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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