TJPA - 0831967-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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29/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0831967-62.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO Endereço: Travessa Timbó, 1890, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 RECLAMADO: Nome: ROSE MARY EPIFANIO DE CARVALHO Endereço: Travessa Timbó, 1890, apto 904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes, por meio de petição de ID.149331679, apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos.
O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação.
Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 13 de agosto de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
13/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:32
Homologada a Transação
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12/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831967-62.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO EXECUTADO: ROSE MARY EPIFANIO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para que apresente ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, a fim de instruir o pedido de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
Belém, 4 de julho de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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