TJPA - 0829101-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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17/08/2025 04:05
Decorrido prazo de CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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07/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0829101-86.2022.8.14.0301 Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com fato gerador nos meses de abril e de maio, ambos no curso do ano de 2020.
Após a citação, o executado manifestou, ID 114033501, o pagamento do crédito tributário exequendo e dos honorários advocatícios devidos, requerendo, assim, a extinção da execução fiscal, sem o pagamento de custas.
Ato contínuo, na ID 127886238, a municipalidade confirmou a quitação do débito com pagamento dos honorários advocatícios, mas argumentando que o referido pagamento apenas ocorreu após a citação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Na hipótese dos autos, o executado, de fato, apenas realizou o pagamento da primeira parcela do acordo com a municipalidade, em 26/05/2022 (ID 114033509, PAG 02), após a citação, em 07/04/2022 (ID 57890997), e o ajuizamento da presente execução fiscal, em 09/03/2022.
Assim, por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:11
Decorrido prazo de CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:19
Expedição de Carta.
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11/03/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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