TJPA - 0811805-76.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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25/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:31
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811805-76.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CASA DO ADUBO S/A (processo nº 0801954-26.2025.8.14.0028), que deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA de 2024, relativo ao veículo Ford Ranger XL, chassi 8AFAR23N53J221570.
A parte agravada alegou, na origem, que jamais teve domicílio tributário no Estado do Pará, sustentando que o veículo em questão foi adquirido no Espírito Santo e, posteriormente, devolvido à montadora Ford Motor Company Brasil Ltda., em decorrência de acordo judicial firmado no processo nº 0003251-64.2018.8.08.0012.
Afirmou, ainda, que o veículo permaneceu licenciado no DETRAN/ES, jamais circulando em território paraense, sendo o lançamento do IPVA pelo Estado do Pará manifestamente indevido.
O agravante, por sua vez, defende que o registro original do veículo, vinculado a nota fiscal cadastrada na SEFA/PA em 2014, autoriza o lançamento do imposto, uma vez que não houve prova de comunicação formal da alienação junto ao DETRAN/PA ou baixa nos sistemas estaduais.
Argumenta que, não havendo alteração formal dos registros, o proprietário permanece responsável tributário perante a Fazenda Pública.
Requereu, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar deferida, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e a legalidade do lançamento questionado.
Decido.
Não assiste razão ao agravante.
A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos constantes nos autos que evidenciam a plausibilidade das alegações iniciais da parte autora, especialmente no que tange à inexistência de vínculo entre o veículo e o Estado do Pará.
A agravada apresentou o CRLV expedido pelo DETRAN/ES em 2021, bem como o acordo judicial celebrado com a montadora, demonstrando que o bem foi devolvido à Ford, o que, somado à ausência de domicílio tributário no Pará, enfraquece a legitimidade do lançamento.
Ademais, o fato de o registro junto à SEFA/PA ou a nota fiscal ter tramitado pelo Estado não é, por si só, suficiente para justificar a incidência do IPVA, tributo cuja exigibilidade depende da comprovação do domicílio do proprietário ou do local de efetiva circulação do veículo.
O lançamento tributário, para ser válido, deve observar o critério da territorialidade e a realidade fática, não podendo se basear unicamente em cadastros desatualizados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade tributária pelo IPVA recai sobre aquele que figura como proprietário do veículo nos registros do órgão de trânsito competente, mas ressalta que tal presunção pode ser elidida por prova em sentido contrário, como ocorre no presente caso.
A documentação acostada aos autos revela de forma suficiente, em sede de cognição sumária, que o bem não estava sob posse ou propriedade da agravada no momento do fato gerador do tributo.
Importante destacar que a agravada informou a existência de processo administrativo de revisão do lançamento junto à SEFA/PA, ainda não respondido, o que reforça a necessidade de proteção judicial contra atos de cobrança potencialmente indevidos, em observância ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A manutenção da decisão agravada, neste momento, não implica em prejuízo irreparável ao Estado do Pará, que poderá, caso revertida a decisão ao final do processo, reaver o crédito tributário com os encargos legais cabíveis.
Por outro lado, o risco de dano à parte autora — que teve negada a expedição de certidão negativa e pode sofrer restrições administrativas — justifica a preservação da liminar concedida.
Portanto, em juízo de cognição não exauriente, é possível concluir pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do CPC, sendo incabível, por ora, a sua revogação.
Diante do exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo Estado do Pará, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 123 do Código Tributário Nacional; art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 6.017/1996.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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