TJPA - 0821857-21.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, § 13º, DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal), com pleito absolutório por insuficiência de provas, pedido subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal com reconhecimento da confissão qualificada, além de pedido de afastamento ou redução da indenização fixada na sentença a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) analisar se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal com aplicação da confissão qualificada; (iii) definir se é cabível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A prova da materialidade e da autoria encontra-se devidamente demonstrada nos autos, por meio de laudo pericial que atesta lesões condizentes com a narrativa da vítima e declarações firmes e coerentes prestadas em sede policial e judicial, corroboradas pelo histórico de violência, o que afasta a tese de insuficiência probatória. 04.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamenta-se na valoração negativa da culpabilidade, devidamente motivada com base na intensidade do dolo e na violência de gênero presente na conduta do réu, nos termos do art. 59 do Código Penal e conforme a Súmula 23 do TJPA. 05.
A confissão qualificada foi reconhecida na segunda fase da dosimetria, com redução proporcional da pena, sendo inaplicável nova redução abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 06.
A indenização mínima por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, decorre de pedido expresso do Ministério Público e encontra respaldo no Tema 983 do STJ, não se exigindo instrução probatória específica, dada a natureza do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 01. “O conjunto probatório consistente em laudo pericial e declarações reiteradas da vítima em sede policial e judicial é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico”. 02. “A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme autorizado pelo art. 59 do Código Penal e a Súmula 23 do TJPA”. 03. “A confissão qualificada pode ser valorada na segunda fase da dosimetria, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ”. 04. “Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização mínima por danos morais, mediante pedido expresso do Ministério Público, ainda que ausente instrução probatória específica”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 129, §13º; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.875/MS, Tema 983, Terceira Seção, j. 22.11.2017; STJ, Súmula 231; TJPA, Súmula 23.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de VITOR BRUNO ALBUQUERQUE MATOS (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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