TJPA - 0801781-56.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 18/09/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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18/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 21:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON LIMA VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON LIMA VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 07:58
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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08/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801781-56.2025.8.14.0107 REQUERENTE: FRANCISCO JACKSON LIMA VIEIRA, brasileiro, casado, servidor público, portadora do RG nº 4674746 e CPF nº 859.789.22268, residente e domiciliada na R.
NSA SRA DE FATIMA, nº 412, bairro: Liberdade, Dom Eliseu – PA, CEP: 68633-000 REQUERIDO: BANCO BRASIL S.A. pessoa jurídica de direito privado, com o CNPJ: 00.***.***/0001-91, situada na QUADRA SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I II III SN ANDAR T I SL S101 A S, BAIRRO: ASA NORTE, Brasília- DF, 70040-912 DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por FRANCISCO JACKSON LIMA VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor busca a declaração de ilegalidade das retenções salariais realizadas pelo banco requerido, bem como indenização pelos danos sofridos.
O autor narra que é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Itinga/MA e que, no período de abril de 2024 a março de 2025, gozou de licença não remunerada para conclusão de cursos de aperfeiçoamento.
Durante esse intervalo, cinco contratos de crédito tornaram-se inadimplentes.
Com o retorno ao trabalho em abril de 2025, teve seu salário integralmente bloqueado pelo banco requerido.
Em 28/04/2025, o crédito salarial no valor de R$ 3.800,00 foi totalmente compensado pela instituição financeira e, no mês seguinte, 30/05/2025, novo crédito de R$ 6.206,00 foi novamente retido em sua totalidade.
Sustenta que a única proposta apresentada pelo banco foi a cobrança de parcelas mensais de R$ 2.500,00, valor que corresponde a praticamente 100% do salário líquido, tornando inviável sua subsistência e de sua família.
Formalizou reclamação perante a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR sob o protocolo nº 2025.05/*00.***.*61-61, conforme documentos de ID 147540893 e 147540894.
Afirma que jamais autorizou descontos superiores a 30% de seus salários, sendo qualquer cláusula que preveja bloqueio integral manifestamente abusiva.
O autor formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para que o banco se abstenha de reter/bloquear a remuneração; c) inversão do ônus da prova; d) declaração da ilegalidade das retenções salariais realizadas nos meses de abril e maio de 2025; e) condenação do banco à restituição integral dos valores salariais retidos no montante de R$ 10.008,32, a título de danos materiais; f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; g) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da indenização.
Instruem a inicial os seguintes documentos: procuração (ID 147540911), comprovante de endereço (ID 147540889), RG (ID 147540895), CPF (ID 147540890), holerites dos meses 04 e 05/2025 (IDs 147540891 e 147540892), reclamações referentes aos meses de abril e maio junto ao CONSUMIDOR.GOV.BR (IDs 147540893 e 147540894), extratos bancários (ID 147540899) e certidão de casamento (ID 147540904). É o relatório.
Decido.
Do Recebimento da Ação pelo Rito do Juizado Especial Cível e da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que a presente ação deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, uma vez que o valor da causa (R$ 20.008,32) não excede o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da referida lei.
Além disso, a matéria versada - práticas abusivas em relação de consumo envolvendo instituição financeira - enquadra-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais, que visam proporcionar acesso facilitado à justiça para questões de menor complexidade.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício ao autor com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, aliada à sua condição de servidor público municipal com salário que tem sido integralmente retido pela instituição financeira, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos Direitos Básicos O presente caso exige a aplicação direta e integral do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente, na qualidade de pessoa física, contratou serviços bancários fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, caracterizando-se como destinatário final dos serviços.
O artigo 3º, §2º, do CDC estabelece que os serviços bancários e financeiros são considerados serviços para os fins da relação de consumo, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ.
A facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Considerando a evidente desigualdade entre as partes, sendo o autor pessoa física em face de grande instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a requerida demonstre a regularidade dos procedimentos adotados e a validade das cláusulas contratuais que autorizariam a retenção integral dos vencimentos.
Da Análise do Pedido Liminar O artigo 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao fumus boni juris, verifica-se probabilidade do direito alegado.
A retenção integral e recorrente dos vencimentos do requerente constitui prática que afronta frontalmente a proteção constitucional do salário, consagrada no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. É pacífico o entendimento de que é ilícito ao banco reter integralmente o salário depositado em conta corrente para quitar saldo devedor, pois tal prática não se confunde com desconto consignado, devendo a instituição financeira buscar a cobrança por ação adequada.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM O INTUITO DE QUITAR PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .
NECESSIDADE.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL . ?QUANTUM?.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família . 1.1.
Ao exame das disposições contratuais postas ?sub judice? que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a ?retenção integral? do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, a retenção integral do salário da correntista pela instituição financeira, com o intuito de quitar o débito contraído, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 2.1.
O ?quantum? fixado a esse título - R$ 3 .000,00 (três mil reais) - afigura-se adequado e atende aos requisitos para tal mister, não merecendo minoração. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07381355920238070003 1930031, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) O princípio do mínimo existencial, extraído do conteúdo normativo do artigo 6º da Constituição Federal, impõe o dever de não comprometer o necessário à sobrevivência do indivíduo e de sua família.
A retenção integral dos salários compromete diretamente esse núcleo essencial, colocando o cidadão em situação de vulnerabilidade extrema.
Quanto ao periculum in mora, está evidenciado pelo fato de que o bloqueio total dos vencimentos compromete a subsistência da família do requerente, gerando situação de vulnerabilidade que exige providência urgente.
Conforme narrado na inicial, o autor e sua família foram obrigados a recorrer a empréstimos informais para arcar com despesas essenciais como aluguel, alimentação, energia elétrica, medicamentos e transporte escolar do filho menor.
Da Proteção Constitucional ao Salário A conduta do banco requerido viola não apenas normas consumeristas, mas também princípios e garantias constitucionais fundamentais.
O salário, por sua natureza alimentar, é juridicamente protegido de forma reforçada.
Como dito acima, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo havendo cláusula contratual permitindo a retenção, esta é abusiva quando integral, gerando inclusive dano moral indenizável.
Da Designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Considerando que se trata de ação que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, e atendendo aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 9h30, de modo presencial ou virtual, conforme disponibilidade das partes.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida demonstrar a regularidade dos procedimentos e a validade das cláusulas contratuais; c) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o banco requerido se ABSTENHA de realizar a retenção, bloqueio ou qualquer outra medida restritiva sobre a remuneração do autor que venha a ser transferida para suas contas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da ciência desta decisão; d) CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência designada para o dia 18/09/2025, às 9h30, com as advertências legais de que sua ausência poderá implicar na revelia e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95; e) ADVIRTO que a ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; f) INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, trazendo suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95; Publique-se.
Intimem-se.
Dom Eliseu/PA, 07 de julho de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1751471175634?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d -
07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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