TJPA - 0813333-48.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE BARROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEITON PASCHOAL NAPOLEAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de EMANOEL LUIZ QUEIROZ CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA E COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES TAVARES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de IRLA TATIANE FERNANDES PANTOJA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JONHATAN DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CELIO TRINDADE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIMARA MARINHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCULINO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SILVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ARLETE MARINHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de OCIREMA BARROS COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de REINALDO LIMA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON CLEYTON DO CARMO SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON PAIXAO MANGAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINEUZA BARATA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de NAZARENO LOPES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813333-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANO SOUZA DE BARROS E OUTROS AGRAVADO: ANDERSON PAIXÃO MANGAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Souza de Barros e outros em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0812308-16.2024.8.14.0006, movida por Anderson Paixão Mangas, que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse do imóvel situado na Estrada do Curuçambá, nº 40, bairro Maguari, Ananindeua/PA, com concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com auxílio de força policial.
Na origem, trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por Anderson Paixão Mangas, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, estando a propriedade registrada sob a matrícula nº 22.332.
Narra que, ao tentar exercer a posse, encontrou resistência de terceiros identificados como "pessoas incertas e desconhecidas", os quais, mesmo após diversas notificações extrajudiciais, recusaram-se a desocupar o imóvel ou revelar sua identidade.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel.
O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da comprovação da titularidade do bem e dos prejuízos narrados, como encargos tributários e risco de deterioração do imóvel.
Assim, deferiu a tutela antecipada de urgência, autorizando inclusive o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para efetivação da medida.
Inconformados, os agravantes sustentam, em suas razões recursais, a ilegitimidade passiva inicialmente reconhecida na origem, pela ausência de identificação individual dos ocupantes.
Alegam que a decisão foi proferida inaudita altera pars, com risco iminente de cumprimento forçado antes da devida citação e formação do contraditório.
Asseveram que são moradores da “Ocupação Terra Prometida”, comunidade formada desde 2017 por famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, composta por crianças, idosos e mulheres gestantes, os quais ocupam o imóvel por necessidade e ausência de alternativas habitacionais.
Aduzem que o cumprimento da medida liminar — ainda não efetivado — causará danos graves e de difícil reparação, com a destruição de residências precárias e a ruptura de negociações com o poder público visando soluções para a demanda habitacional.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a execução da medida, além da reforma da decisão agravada, sustentando ser necessária a observância do devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a consequente revogação da decisão que deferiu a imissão liminar na posse.
Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, concedo a gratuidade de justiça aos recorrentes, diante da comprovação da hipossuficiência com os documentos que se tem nos autos.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao argumento de ausência de citação válida e de formação do contraditório, embora assista razão parcial aos agravantes quanto à inexistência de prévia citação pessoal antes do deferimento da medida liminar, tal circunstância não implica nulidade da decisão de plano, uma vez que, nos termos do art. 300 do CPC, o provimento antecipado pode ser concedido inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de citação válida.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Para tanto, é necessário a aferição da presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, concernente ao efeito suspensivo requerido pela agravante.
A imissão na posse constitui instituto do Direito das Coisas, sendo o meio judicial apropriado para que o proprietário ou adquirente de um imóvel obtenha o exercício da posse direta sobre o bem imóvel, quando esta se encontre com terceiros que não detenham título legítimo ou justo fundamento para o uso e gozo da coisa.
Consoante a melhor doutrina, a imissão na posse se diferencia da reintegração e da manutenção de posse por sua fundamentação dominial, ou seja, pressupõe a titularidade do direito real de propriedade, consubstanciado no registro do imóvel.
Trata-se, pois, de ação petitória, cujo amparo legal encontra-se nos seguintes dispositivos do Código Civil: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, a imissão de posse pode ser definitiva (com o trânsito em julgado da ação) ou provisória, por meio de tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo art. 300 do CPC, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É parte legítima para pleitear a imissão na posse o proprietário ou compromissário comprador com título hábil, especialmente aquele que adquiriu o bem por escritura pública de compra e venda, adjudicação, arrematação judicial ou extrajudicial, ou qualquer outro modo legal de aquisição.
O trâmite da imissão na posse, quando requerida liminarmente, impõe ao autor da ação o dever de apresentar prova inequívoca da titularidade dominial e elementos que evidenciem a urgência da medida, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
No presente caso, o autor da ação originária, Anderson Paixão Mangas, demonstrou documentalmente ser legítimo titular do imóvel objeto da lide, cuja matrícula nº 22.332 encontra-se registrada em seu nome, após arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal — título hábil e eficaz para fins de imissão possessória.
A documentação acostada aos autos comprova não apenas a aquisição regular do bem, mas também a resistência injustificada de terceiros ocupantes, os quais se recusaram a desocupar o imóvel, mesmo após notificações extrajudiciais encaminhadas à localidade.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) na tutela de origem restou consubstanciada no título de propriedade regularmente registrado em cartório e na comprovação da tentativa frustrada de obtenção da posse pela via extrajudicial.
Quanto ao perigo de dano da tutela originária, este igualmente restou demonstrado diante dos prejuízos continuados e progressivos sofridos pelo proprietário, como a impossibilidade de fruição do bem, encargos tributários incidentes sobre o imóvel, risco de deterioração física da edificação, bem como a ocupação sem qualquer contraprestação ou vínculo jurídico que autorize a permanência dos atuais detentores.
Dessa forma, ao menos em juízo de delibação própria da fase cognitiva sumária, entendo que estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência deferida na origem, quais sejam, a probabilidade do direito invocado — consubstanciado no domínio regularmente registrado em nome do agravado — e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do uso irregular do bem, a ausência de contraprestação e o risco de deterioração do imóvel.
Todavia, verifico que há probabilidade do direito e perigo de dano recursal quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias fixado para desocupação voluntária, que se revela incompatível com as normativas nacionais e estaduais que disciplinam a atuação estatal em ocupações coletivas consolidadas, especialmente quando compostas por pessoas em situação de vulnerabilidade social.
No caso em apreço, os agravantes alegam residir no local desde 2017, compondo a comunidade conhecida como “Ocupação Terra Prometida”, formada por múltiplas famílias de baixa renda, com crianças, idosos e gestantes, em condições precárias de moradia.
Assim, a forma e os termos de execução da medida liminar demandam redimensionamento, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da razoabilidade e da função social da posse, sobretudo em se tratando de ocupação coletiva consolidada por pessoas em condição de vulnerabilidade extrema.
Diante desse cenário, a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria nº 3525/2023-GP do TJPA expressamente preveem a atuação em conflitos fundiários coletivos, urbanos e rurais, especialmente os que envolvam ações possessórias ou petitórias em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
A Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em seus arts. 1º, §1º, I e II; 4º, §§1º e 2º; 9º; 14 e 15, estabelece o dever institucional dos Tribunais e magistrados de assegurar tratamento adequado e humanizado às ações possessórias coletivas, mediante a atuação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, com elaboração prévia de visita técnica, plano de ação, audiência de mediação e cadastramento das famílias afetadas, sempre que presente ocupação por pessoas em situação de risco social ou hipossuficiência.
Por sua vez, a Portaria nº 3525/2023-GP do TJPA, em harmonia com a resolução do CNJ, determina expressamente, em seus arts. 2º, §2º; 5º, §2º; 10 a 13; 14 e 15, que as ordens de desocupação coletiva só poderão ser efetivadas após a atuação da Comissão Estadual de Soluções Fundiárias, devendo esta realizar diligências técnicas, articular com os órgãos de assistência social e apresentar plano para desocupação assistida e mitigada.
Nessa direção, cito precedentes desta Corte: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR .
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC VERIFICADOS.
LIMINAR CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
AGRAVO INTERNO DOS RÉUS E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP E DEFENSORIA AFASTADA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DISPENSA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E INTERESSADA ( CPC, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I) .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESOCUPAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 510 DO CNJ E DA PORTARIA Nº 3525/2023-GP.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I .
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto por Aldo Cezar da Silva, Francisco Max Santos dos Santos, Laciete de Deus Sarges, Márcia Lima da Silva e outros, juntamente com a Defensoria Pública, contra decisão monocrática que concedeu liminar de reintegração de posse à Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão consiste em verificar a validade da decisão monocrática que concedeu a liminar de reintegração de posse, frente às alegações de posse justa e pacífica pelos agravantes, da aplicação de normas internacionais e nacionais de direitos humanos, e da função social da propriedade.
III .
Razões de Decidir 3.
A decisão monocrática reconheceu a posse anterior da parte autora e a prática de esbulho dentro do prazo legal de um ano e um dia, cumprindo os requisitos do art. 927 do CPC.
Rejeitaram-se as alegações dos agravantes quanto à função social da propriedade e a validade dos documentos apresentados pela autora, uma vez que a discussão sobre propriedade é inaplicável em ações possessórias . 4.
Quanto ao cumprimento da ordem de desocupação, foi determinada a observância das normas estabelecidas na Resolução 510 do CNJ e na Portaria Nº 3525/2023-GP, respeitando as diretrizes de desocupação coletiva de áreas ocupadas por populações vulneráveis.
IV.
Dispositivo e Tese Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido .
Mantida a decisão monocrática que concedeu a liminar de reintegração de posse, com determinação de que a desocupação observe as disposições da Resolução 510 do CNJ e da Portaria Nº 3525/2023-GP.
Tese de Julgamento: "A concessão de liminar em ação de reintegração de posse, uma vez presentes os requisitos do art. 927 do CPC, é legítima e não se sujeita à discussão sobre a função social da propriedade em sede possessória.
A desocupação de áreas coletivamente ocupadas por populações vulneráveis deve observar as normas e diretrizes específicas estabelecidas pela legislação e resoluções pertinentes ." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil ( CPC), arts. 9º, 297, 558, 561, 562, 927.
Constituição Federal, art. 5º, XXII .
Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Portaria Nº 3525/2023-GP do Tribunal de Justiça do Pará.
ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal (STF).
ACÓRDÃO Vistos, etc .
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 34ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072182120198140000 22270732, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COLETIVIDADE VULNERÁVEL .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por DAVI DE PAULA STAREPRAVO contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por EDICEU COSTA LEAL E OUTROS, revertendo liminar de reintegração de posse deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
O agravante sustenta a existência de manifestação da Defensoria Pública nos autos e a comprovação de sua posse por meio de auto de arrematação e auto de imissão na posse expedido pelo TRT da 8ª Região.
Requer a reforma da decisão colegiada para que seja restabelecida a liminar possessória, com autorização de força policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mera atuação eventual da Defensoria Pública supre a exigência legal de sua intimação formal como custos vulnerabilis em ações possessórias com ocupações coletivas; e (ii) examinar se os documentos apresentados pelo agravante comprovam de forma inequívoca o exercício anterior da posse, nos moldes do art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte reconhece que a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art . 554, § 1º, do CPC, é medida obrigatória em ações possessórias com grande número de ocupantes em situação de hipossuficiência, independentemente da constituição de advogado particular.
A função institucional da Defensoria Pública como custos vulnerabilis exige intimação específica para manifestação nos feitos com risco de remoções forçadas, a fim de garantir os direitos fundamentais das coletividades vulneráveis.
A Defensoria Pública, embora tenha atuado pontualmente, não foi formalmente intimada para acompanhar a ação na condição exigida pelo ordenamento jurídico, configurando nulidade processual insanável.
A comprovação da posse anterior exige demonstração clara do exercício fático da posse, não bastando a existência de auto de arrematação ou imissão judicial na posse; é imprescindível a prova do uso contínuo e da vigilância sobre o bem .
Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam posse efetiva sobre o imóvel, sendo insuficientes boletim de ocorrência e testemunho isolado de caseiro para atender os requisitos do art. 561 do CPC.
A condição imposta pelo juízo originário para o cumprimento da liminar — realocação prévia das famílias — reforça a gravidade do conflito e a necessidade de observância plena às garantias constitucionais à moradia e ao devido processo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A atuação pontual da Defensoria Pública não supre a exigência legal de sua intimação formal como custos vulnerabilis em ações possessórias envolvendo coletividades vulneráveis.
A ausência de intimação da Defensoria Pública em tais casos configura nulidade processual insanável, conforme art. 554, § 1º, do CPC .
A comprovação da posse anterior exige demonstração inequívoca do exercício fático da posse, sendo insuficiente a mera titularidade ou imissão judicial desacompanhada de ocupação concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 554, § 1º, 561; CF/1988, art. 1º, III .
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AgRg no AI nº 0813089-27.2022.8.14 .0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 11 .04.2023; TJ-PA, AI nº 0814313-97.2022.8 .14.0000, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j . 07.10.2024; TJ-MT, AC nº 1000176-97.2021 .8.11.0048, j. 08 .03.2023; TJ-MG, AC nº 1000020-53.2016.8 .13.0001, j. 29.10 .2020; TJ-CE, ApCiv nº 0003493-55.2013.8.06 .0076, j. 13.03.2024 .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por DAVI DE PAULA STAREPRAVO nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravado EDICEU COSTA LEAL E OUTROS.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno .
Belém, 1data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08128635620218140000 26982843, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Os referidos diplomas evidenciam, portanto, que não é juridicamente adequado manter-se o cumprimento da liminar nos moldes em que foi deferida, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal substancial e às diretrizes de coordenação interinstitucional previstas no microssistema nacional de proteção fundiária coletiva.
Assim, com fundamento nos dispositivos supramencionados da Resolução CNJ nº 510/2023 e da Portaria TJPA nº 3525/2023, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado para substituir o prazo de 60 (sessenta) dias por prazo condicionado à atuação prévia da Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPA, devendo esta elaborar visita técnica, plano de ação e proposta de cronograma para desocupação assistida, a ser submetido ao juízo da causa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para manter a imissão liminar na posse deferida na origem, mas modificar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, fixando que a ordem somente poderá ser cumprida após a conclusão das diligências da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, na forma dos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 510/2023 e dos arts. 7º, 10 a 16 da Portaria TJPA nº 3525/2023-GP, com apresentação de plano de desocupação assistida e medidas de salvaguarda às famílias vulneráveis.
O juízo de origem deverá ser comunicado com urgência desta decisão, para que proceda à remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias, por meio do 7º CEJUSC da Capital ou outro CEJUSC autorizado, conforme previsto no art. 5º da Portaria TJPA nº 3525/2023-GP, dando-se ciência às partes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Município.
Dito isso, oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe desta decisão e requerendo-lhe informações.
Ainda, intime-se a agravada na forma da lei.
Após, ao Ministério Público para exame e parecer, na forma do art. 178, III, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES COSTA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813333-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ADRIANO SOUZA DE BARROS E OUTROS AGRAVADO: ANDERSON PAIXÃO MANGAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intimem-se os recorrentes ADRIANO SOUZA DE BARROS E OUTROS, a fim de que comprovem, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim, cada um: cópias das últimas declarações detalhadas de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovantes de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CLEITON PASCHOAL NAPOLEAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EMANOEL LUIZ QUEIROZ CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA E COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES TAVARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de IRLA TATIANE FERNANDES PANTOJA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JONHATAN DOS SANTOS ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CELIO TRINDADE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARA MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCULINO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ARLETE MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARINEUZA BARATA RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de NAZARENO LOPES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de OCIREMA BARROS COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de REINALDO LIMA CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON CLEYTON DO CARMO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813333-48.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL ORDINÁRIO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTES: ADRIANO SOUZA DE BARROS E OUTROS ADVOGADO: FLÁVIA REGINA SANTOS SILVA AGRAVADO: ANDERSON PAIXÃO MANGAS DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento c/ Pedido de Efeito Suspensivo, interposto – em sede de Plantão Judicial Ordinário – por Adriano Souza de Barros e outros, irresignados com a decisão ora agravada (PJe ID nº 140631160 – 1º grau) prolatada pelo Juízo de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que assim decidiu: “II – Na situação em exame, a Parte Autora pretende o ingresso no imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que é legítimo proprietário do bem e que as Partes Rés se recusam a deixar o local, muito embora já tenham sido instadas a fazê-lo.
Nesse sentido, o art. 1.228, caput, do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Pois, vejamos.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação constante nos autos, como a escritura pública de compra e venda do imóvel (ID 116982288) e a certidão de matrícula (ID 116982289), que atestam sua qualidade de proprietário.
Há, ainda, prova da tentativa de resolução extrajudicial, com seis notificações enviadas aos ocupantes (IDs 116982301 a 116982306), todas ignoradas, o que confirma a resistência injustificada por parte da Parte Ré.
O perigo de dano mostra-se presente diante da impossibilidade da Parte Autora exercer a posse sobre o bem que lhe pertence, acumulando prejuízos decorrentes de encargos tributários e despesas de manutenção, como demonstrado nos documentos anexos (ID 116982299 – comprovante de IPTU).
Além disso, há risco de deterioração do imóvel ocupado indevidamente e de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, caso não seja concedida a medida ora pleiteada. À luz do exposto, com fundamento no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal (direito de propriedade), no artigo 1.228 do Código Civil (direito do proprietário de reaver a coisa de quem injustamente a possua) e no artigo 300 do CPC, revela-se adequada e necessária a concessão da tutela de urgência.
Por fim, entendo que na situação em análise inexiste o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a medida poderá ser revista a qualquer tempo, determinando-se a imissão de posse em favor da Parte contrária.
III – Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: DETERMINAR a expedição de mandado de imissão provisória na posse em favor da Parte Autora do imóvel situado na Estrada do Curuçamba, nº 40, bairro Maguari, Ananindeua/PA, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária pela Parte Ré; Em não ocorrendo a retirada voluntária do local no prazo assinalado, deverá a medida de urgência ser cumprida de forma compulsória, razão pela qual determino, desde logo, a expedição de mandado de imissão de posse do bem em litígio em favor da Parte Autora com a lavratura do respectivo auto, bem como autorizo o auxílio de força policial/arrombamento para o cumprimento da ordem, caso necessário, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça responsável relatar a diligência de maneira circunstanciada.
Durante a diligência de citação, o Oficial de Justiça deve identificar e qualificar os atuais ocupantes, cientificando dos termos da demanda eventual cônjuge/companheiro.”.
Em suas razões, aduzem os agravantes, em síntese que: “Na hipótese da presente demanda, resta claro que a decisão agravada gerará ao Agravante e às famílias residentes no local, lesão grave e de difícil reparação.
Ocorre que o atendimento à determinação supracitada culminará em dano irreparável aos moradores, motivo pelo qual a eficácia da decisão interlocutória atacada merece ser suspensa.
Portanto, a desocupação forçada das famílias residentes na Ocupação Terra Prometida sem alternativa habitacional adequada significaria grave violação aos direitos humanos da população que hoje ali vive, devendo-se buscar uma solução pacífica para a questão sem aumentar o número de desabrigados e a tensão social.
O risco é particularmente acentuado para os grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, mulheres e idosos.
Assim, dado o caráter satisfativo da liminar de imissão de posse, que culminará com a situação fática de inúmeras famílias desabrigadas, é notório que se trata de liminar irreversível, razão pela qual não se pode prosperar.”.
Por essas razões, postulam: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; d) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; e) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 1.019, III; f) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para uso de força policial na operação; g) E sucessivamente, a fim de que se garanta o tempo necessário às mediações com as famílias e seu atendimento/realocação por parte do Poder Público, que a decisão agravada seja reformada.”.
Anexaram documentos.
Registro, por oportuno, que o recurso foi impetrado às 19h:24min, do dia 01/07/2025. É o relatório.
Passo a decidir sobre o cabimento do recurso em sede de plantão.
O teor da Resolução nº 016/2016-GP - que trata sobre o Plantão Judiciário Ordinário -, é claro ao especificar as matérias que serão objeto do plantão judicial, dessa forma tenho que os fatos versados no presente Agravo não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no referido ato regulamentar, uma vez que os agravantes estão se insurgindo contra decisão prolatada no dia 09/04/2025, e a competência da Desembargadora-Plantonista firmou-se a partir de 14:00h do dia 01/07/2025 até às 07:59min do dia 02/07/2025, o que demonstra a ausência de prejuízo e do caráter de urgência no momento da interposição do agravo de instrumento, de modo a ensejar a atuação do Plantão ordinário.
Outrossim, não vislumbro ictu oculi, hipótese de concessão de ofício de efeito suspensivo e antecipação da tutela, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, sobretudo porque, na decisão interlocutória foi concedido pelo juízo o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária pelos Agravantes (PJe ID 140631160, nos autos de origem), sendo que, até o presente momento, se passaram menos de 30 dias do prazo concedido.
Assim, deixo de apreciar o pedido e, por celeridade processual, determino a redistribuição do presente feito, para que o Relator natural possa apreciar o pedido de liminar neste realizado.
Belém/PA, 02 de julho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Desembargadora Plantonista -
02/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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