TJPA - 0829994-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:10
Publicado Citação em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 21:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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01/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829994-72.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado ajuizada por ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não manifestou sua vontade sobre tal modalidade.
Em sede de tutela de urgência (ID 141781774 - Pág. 13 e 14), requer: a) a suspensão dos descontos na folha de pagamento referentes a empréstimo sobre RMC, bem como que o banco se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a devida triangularização processual, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Tal medida se justifica pela possibilidade de a parte requerida trazer aos autos elementos relevantes para a análise da questão, como o contrato devidamente assinado, comprovantes de entrega e utilização do empréstimo, demonstração da regularidade da contratação, etc.
Em impulso processual, determino: 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 3.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar veiculado na inicial e demais providências cabíveis, devendo na oportunidade a UPJ certificar a respeito do adimplemento das demais parcelas das custas processuais (ID n. 131745940).
Cumpra-se.
Intimem-se.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042415543585300000132029535 2 RG - ROSIMERE FERREIRA Documento de Identificação 25042415543632900000132029536 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25042415543680700000132029538 4 PROCURAÇÃO - ROSIMERE Instrumento de Procuração 25042415543712900000132029540 5 DECLARAÇÃO DE HIPO - ROSIMERE Documento de Comprovação 25042415543756300000132029542 6 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 25042415543788500000132029543 7 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25042415543818600000132029544 8 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 25042415543864800000132029545 9 CALCULO Documento de Comprovação 25042415543898000000132029546 Despacho Despacho 25042813472647600000132212535 Despacho Despacho 25042813472647600000132212535 Petição Petição 25052214063399400000133800334 COMPROVANTE DE IMPOSTO DE RENDA (3) Documento de Comprovação 25052214063443600000133800336 Certidão Certidão 25060513553086400000134758788 -
23/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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