TJPA - 0807104-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 12:40
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SIQUEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 00:03
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807104-14.2021.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALVES SIQUEIRA, MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LEI N. 13.964/2019.
RETROATIVIDADE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO STJ E DA 1ª TURMA DO STF.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de FRANCISCO ALVES SIQUEIRA e MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém nos autos do processo nº 0002164-68.2019.8.14.0401.
O impetrante aduz que os pacientes estão sendo processados sob a acusação de terem cometido crime contra a ordem tributaria na condução da empresa Darelli Distribuidora de Bebidas e Produtos de Higiene e Limpeza LTDA, previsto na Lei nº 8.137/1990, por deixarem de, na qualidade de substituto tributário, reterem e recolherem ICMS devido ao Estado do Pará sobre produtos sujeitos ao regime de substituição tributaria, sendo a denúncia oferecida em fevereiro de 2019 e recebida em março desse mesmo ano.
Diante da publicação da Lei nº 13.964/2019, a defesa requereu que os autos fossem encaminhados ao representante do Ministério Público (RMP) para que este pudesse avaliar a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), diante da possibilidade de sua aplicação retroativa.
Todavia, a autoridade coatora indeferiu esse pleito, ao fundamento de “ANPP somente seria cabível a fatos anteriores a referida Lei (13.964/2019), como é o caso dos autos, desde que a denúncia não tivesse sido recebida.”.
Suscita, assim, constrangimento ilegal, porque o juízo a quo indeferiu abertura de vistas ao representante do Ministério Público (RMP) para que este pudesse avaliar a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP) na forma do que estabelece o art. 28-A do CPP, ponderando que os pacientes preenchem todos os requisitos exigidos por lei e que a norma, por beneficiar os réus, deve retroagir.
Por tais razões, requer liminar para que seja suspensa a ação penal em epígrafe até ser julgado o presente writ.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo para cassar o ato coator de indeferimento de vistas ao RMP a fim de que seja dada à possibilidade aos Pacientes para firmar o ANPP.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 20-442.
Distribuídos os autos à desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, estes foram redistribuídos, de ordem, em virtude de seu afastamento das atividades judicantes em face licença saúde (fl. 443 ID nº 5713886), na forma do art. 112 do RITJPA, à relatoria do desembargador Rômulo José Ferreira Nunes que, em despacho de fl. 444 (ID nº 5723106), reservou-se a apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora.
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 452-454 ID nº 5760873) e colacionou documentos de fls. 455-459.
A liminar restou indeferida (fls. 460-462 ID nº 5764021).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 463-471 ID nº 5967606). É o relatório.
VOTO Conheço da ação mandamental.
Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido para que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público do Estado a fim de que fosse avaliada a possibilidade de formalização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com efeito, a possibilidade de aplicar-se aos processos em curso o acordo de não persecução penal tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica.
Trata-se de questão de interesse constitucional, regulada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, que reza que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”.
Certamente, discute-se a potencial aplicação de tal dispositivo também a normas de natureza mista ou processual com conteúdo material.
Analisando com acuidade a questão trazida à baila, mostra-se evidente que a alteração legislativa é mais benéfica ao paciente, o que, frisa-se, não se discute.
Todavia, a aplicação encontra óbice no tocante ao atual momento processual.
A meu sentir, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador que, a princípio, tem como propósito mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal e poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime.
Até porque, a consequência do não cumprimento do acordo ou não homologação seria a continuidade do feito, com o oferecimento da denúncia.
Com efeito, o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Friso que se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor – princípio da retroatividade da lex mitior,
por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência – princípio tempus regit actum, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.
Ao se conjugar esses dois princípios, tem-se que é possível a aplicação retroativa do ANPP, desde que não recebida a denúncia.
A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual.
Analisando-se a jurisprudência do c.
STJ, observa-se que a 5ª Turma do STJ tem assentado a aplicação do ANPP em processos em curso somente até o recebimento da denúncia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE.
LIMITE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal, CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória. 2 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619.465/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) Já a Sexta Turma, inicialmente, aceitou a aplicação do ANPP para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação: “o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu beneficio em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF)” (AgRg no HC 575.395/RN, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020).
Todavia, no julgamento do HC 628.647, em 9.3.2021, a Sexta Turma do STJ, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (AgRg no HC 628.647 /SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Redatora do acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7.6.2021).
E mais atual, ponho em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. 2.
O caráter predominantemente processual, em que pese ter reflexos penais, e a própria razão de ser do instituto ? evitar a deflagração de processo criminal ?, conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material (de que é exemplo o dispositivo que condiciona a ação penal à prévia representação da vítima), deve ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis. 3.No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 4/9/2018 ? antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019, que entraram em vigor em 23/1/2020 ? e a sentença condenatória já havia sido proferida e confirmada pelo Tribunal a quo, inclusive.
Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP e, portanto, não está caracterizada a infringência do art. 28-A do CPP. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1937513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021) Nesse compasso, assevero que o STJ já afetou o julgamento dos recursos especiais nº 1.890.343/SC e 1.890.344/RS ao regime de recursos repetitivos (Tema 1098/RR-STJ) para uniformizar o entendimento a respeito dessa matéria: “(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia”, decisão essa publicada no DJe de 15/06/2021, restando decidido, ainda, pela não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), ou seja, não deve haver o sobrestamento dos processos em curso.
Por sua vez, no Supremo Tribunal Federal, a Primeira Turma manifestou-se pela aplicabilidade do ANPP somente até o recebimento da denúncia no HC 191.464 AgR, assim ementado: “Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa préprocessual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191.464 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.11.2020, DJe 26.11.2020) Já a Segunda Turma não se manifestou especificamente sobre a questão da retroatividade do ANPP.
Contudo, há o HC nº 185.913/DF, em que o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de “Considerando a potencial ocorrência de tal debate em um número muito expressivo de processos e a potencial divergência jurisprudencial sobre questão de tal magnitude, impõe-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal por seu Plenário , de modo a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais , sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal.”.
Diante desse cenário, considerando-se que, no caso em apreço, a denúncia fora recebida em 27/03/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.946/2019, não há que se cogitar da aplicação do ANPP.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, alinhado com a jurisprudência do STJ, da 1ª Turma do STF e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 07/10/2021 -
08/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:59
Denegado o Habeas Corpus a 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém (AUTORIDADE COATORA), FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - CPF: *73.***.*40-49 (PACIENTE), MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA - CPF: *01.***.*22-90 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054
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07/10/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/09/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 04:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807104-14.2021.8.14.0000 Advogado(s) : GUSTAVO PEREIRA DEFINA PACIENTE: FRANCISCO ALVES SIQUEIRA, MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALVES SIQUEIRA e MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA, denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/1990, c/c art.71 do CP, na condução da empresa DARELLI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, em que atuam como sócios e administradores, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
Alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em face da decisão a quo que indeferiu a abertura de vistas ao Ministério Público para que este, exercendo o seu poder exclusivo de dominus litis, pudesse avaliar a possibilidade da propositura de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos autos da ação penal nº 0002164-68.2019.8.14.0401.
Relata que a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2019 e recebida em março de 2019.
Aduz que o recebimento da denúncia não impede a aplicação do art. 28-A do Código Processo Penal, por ser norma mais benéfica, não cabendo ao magistrado a análise da possibilidade do acordo, devendo apenas verificar o anseio dos réus, abrindo vistas ao Ministério Público para, posteriormente, homologar formalmente as tratativas firmadas.
Ressalta, ainda, que os pacientes abstratamente cumprem com todos os requisitos legais, fazendo jus à benesse.
Por fim, requer a suspensão do curso da Ação Penal nº 0002164-68.2019.8.14.0401, considerando que a instrução probatória está em curso, inclusive, com audiência designada para 28/07/2021, e no mérito a cassação do ato coator, a fim de que seja oportunizado aos pacientes firmar Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, prestadas às fls.
Doc.
ID. nº 5760873.
EXAMINO Pretende, o impetrante, a suspensão da audiência designada para o dia 28/07/2021, assim como a cassação da decisão que indeferiu o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 1º Grau, para que verifique o preenchimento dos requisitos legais para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do CPP.
Dispõe o referido art. 28-A do Código de Processo Penal que: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:(...)”.
Em que pese a norma, em apreço, seja mais benéfica aos ora pacientes, o que importaria, por consequência, em sua aplicação retroativa, verifica-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento consolidado no sentido de que caberá Acordo de Não Persecução Penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia, conforme se observa in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio "tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2.
Recebida a denúncia em 20/4/2018 e proferida sentença condenatória em 5/11/2019, não se aplica o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019. (...). 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 648.864/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
In casu, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos necessários para a medida pleiteada, sobretudo, por considerar que a denúncia fora oferecida em 12/02/2021, imputando aos coactos a prática das condutas tipificadas no art. 12, I, II, IV e V c/c art. 12, I, todos da Lei n° 8.137/90 e, ainda, art. 71 do Código Penal, e recebida no dia 27/03/2019, de modo que o decisum vergastado se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria.
Diante da análise das informações contidas nos autos, bem como dos fundamentos exarados pela decisão a quo, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, eis que não demonstrou o fumus bonis iuris e o periculum in mora inerentes ao seu deferimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 27 de julho de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
27/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:03
Juntada de Informações
-
27/07/2021 00:01
Decorrido prazo de 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807104-14.2021.8.14.0000 Advogado(s) : GUSTAVO PEREIRA DEFINA PACIENTE: FRANCISCO ALVES SIQUEIRA, MARIA DARCY TEIXEIRA ALVES SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, a qual deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de forma circunstanciada.
Após, conclusos.
Int.
Belém, 21 de julho de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
22/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
21/07/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 17/03/2021 16:41