TJPA - 0800151-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:09
Juntada de mandado
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14/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800151-45.2023.8.14.0006 Acusado(a)(s): JOSÉ AIRTON DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Timon/MA, portador do CPF nº *67.***.*42-15 e do RG nº 4539254 (SSP/PA), nascido em 07/12/1983, filho de Maria Francisca de Jesus Silva e José Raimundo da Silva, residente na Passagem Mariuadir Santos, nº 66, Bairro: Curió-Utinga, Belém/PA, telefone (91) 98044-9148.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual onde se atribui ao acusado JOSÉ AIRTON DA SILVA, a conduta descrita no Art. 157, §2º, inciso II, §2º-A c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Foi narrado em síntese na inicial acusatória que dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 09h00min, o ora denunciado JOSÉ AIRTON DA SILVA, em comunhão de vontades com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, tentou subtrair, para si, os pertences das vítimas Ara Lúcia Nascimento Alencar e Raimundo Nonato Xavier de Souza Neto, delito consumado em via pública, na Travessa “C”, em frente ao Condomínio Terra Fiori, Bairro Atalaia, neste município de Ananindeua.
Consta ainda que um dos autores do delito utilizava monitoramento eletrônico e, após atuação de agentes prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária1, foi obtida a informação de que o denunciado JOSÉ AIRTON DA SILVA era o indivíduo que utilizava monitoramento eletrônico durante a prática delituosa, por este motivo, o representante ministerial ofereceu denúncia.
Analisando os autos, entendo que a denúncia não deve ser recebida, pois resta evidenciada a falta de justa causa haja vista que os fatos foram atribuídos ao réu em razão e ele estar utilizando monitoramento eletrônico na ocasião dos fatos, mas não foi juntado o relatório da monitoração eletrônica do réu.
Ademais, o acusado juntou comprovação da atividade que estava realizando ao tempo do fato e, sequer a autoridade policial realizou o indiciamento do ocorrido (ID´S. 84501196- págs. 43-44).
Pelo exposto, entendo que há falta de justa causa REJEITO a DENÚNCIA oferecida pelo parquet, com fundamento no art.395, III do CPP, por restar ausente indícios mínimos de autoria para o prosseguimento.
Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado.
Intime-se o representante ministerial.
Intime-se o réu, restando desde já autorizada a intimação por edital caso ele esteja em local incerto e não sabido.
Intime-se a Defensoria Pública ou advogado habilitado nos autos.
Preclusos os prazos recursais, dê-se as baixas devidas, inclusive quanto aos registros de eventuais antecedentes criminais vinculados a este processo.
Havendo bens apreendidos, com fundamento na Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA, determino o que segue: Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a ser providenciada pela Direção do Fórum, mediante publicação de edital especifico, devendo ser certificado nos autos acerca do envio do Oficio pertinente acerca da disponibilização dos bens ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais (telefone, chips de celulares, etc), que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado, com devido cadastramento do bem no sistema pertinente e, sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e, oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, conforme foi certificado nos autos, declaro o perdimento deste e, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
No caso de bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e determino que tais bens sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006 e no art. 4º da Lei nº 7.560/1986.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação junto ao Comando do Exército Brasileiro e a Secretaria de Segurança Pública, oficiando a tais órgãos, para posterior remessa para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos.
Após, cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Datado e assinado no sistema.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
09/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:02
Rejeitada a denúncia
-
08/07/2025 13:14
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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07/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de denúncia
-
11/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 19/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2023 03:01
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:16
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 18:43
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 05:38
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 08:05
Desentranhado o documento
-
05/01/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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