TJPA - 0863614-75.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/08/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*40-78 (RECLAMANTE).
 - 
                                            
26/08/2025 10:52
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
22/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2025 04:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 22/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Crédito Rotativo] PROCESSO Nº: 0863614-75.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Honório Bandeira, 361, Castanhal/PA, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-112 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, s/n, Esquina com a Rua Municipalidade, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO À vista dos autos, verifico que a demanda fora inicialmente endereçada ao Juizado Especial Cível e, após decisão de ID 147609205, fora redistribuída, por sorteio, a esta 13a Vara Cível e Empresarial.
Dessa forma, em adequação ao procedimento previsto pelo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais nos termos do que preceitua o art. 290 do CPC/2015 ou, querendo, para que pugne pela gratuidade de justiça, devendo neste último caso, anexar documentos que comprovem sua necessidade de litigar amparada sob o manto da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 - 
                                            
18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/07/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
 - 
                                            
16/07/2025 14:38
Audiência de Una do dia 19/03/2026 09:30 cancelada.
 - 
                                            
10/07/2025 09:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 09:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863614-75.2025.8.14.0301 AUTORA: ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS RÉ: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda consiste em pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE formulado com base no art. 303 do CPC.
A questão versa sobre pedido de tutela para determinar que o plano de saúde UNIMED BELÉM autorize, forneça e custeie, no prazo de até 24 horas os materiais prescritos pelo médico assistente, com pedido de aditamento da inicial no prazo de 15 dias.
A tutela foi indeferida pelo Juiz Plantonista (ID 147385849).
Observo que o pedido formulado não é compatível com o rito, célere e informal, adotado pela Lei n. 9.099/95 em relação ao trâmite processual perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, o ENUNCIADO 163, do FONAJE, que dispõe que "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais", corrobora o entendimento deste Juízo.
Diante do exposto, considerando a urgência do pedido, determino a REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA do presente feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém.
Determino o cancelamento da audiência anteriormente agendada.
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/07/2025 23:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 23:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0863614-75.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, s/n, Esquina com a Rua Municipalidade, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTONIA LUCIANA SOUZA DOS SANTOS em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde requerido autorize, forneça e custeie, no prazo de até 24 horas os materiais prescritos pelo médico assistente.
Relatei sucintamente e passo a decidir.
Compulsando os autos, não há comprovação de que o procedimento requerido pela autora se enquadra nas hipóteses de urgência que necessite de intervenção judicial célere e eficaz neste momento processual, condição essencial para a concessão da tutela de urgência requerida em sede de plantão judicial, devendo os autos serem remetidos ao juízo natural para regular tramitação.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida nas linhas do artigo 300 do CPC, nos termos explicitados acima.
Intime-se a parte autora da decisão e encaminhem-se os autos ao Juízo Natural competente no próximo dia útil após o período de plantão.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
30/06/2025 14:22
Audiência de Una designada em/para 19/03/2026 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
30/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804895-92.2025.8.14.0045
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Valquiria Gomes da Silva
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 16:02
Processo nº 0811197-78.2025.8.14.0000
Helen Fernanda Mamede
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 09:49
Processo nº 0804785-93.2025.8.14.0045
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Glauciene Gomes Dias
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 17:14
Processo nº 0010073-45.2016.8.14.0021
Ministerio Publico
Gebson Rodrigo Nascimento Pereira
Advogado: Maysa Celia de Souza Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2016 12:54
Processo nº 0801940-69.2023.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Jose Arantes de Souza
Advogado: Alba Valeria Parreira de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 14:35