TJPA - 0812410-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO COUTINHO COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812410-22.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANTONIA DO SOCORRO COUTINHO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0854002-16.2025.8.14.0301), proposta por ANTONIA DO SOCORRO COUTINHO COSTA.
Na origem, a ação foi ajuizada pela recorrida, beneficiária de contrato de plano de saúde, em razão de diagnóstico de lesão tumoral de origem cartilaginosa, com comprometimento de mais de 50% da circunferência óssea.
Foi prescrito procedimento cirúrgico pelo médico assistente, cuja autorização, segundo a autora, foi condicionada pela operadora à instauração de junta médica – o que, no entender da demandante, configuraria conduta indevida.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a UNIMED Belém autorizasse de forma imediata e integral o procedimento cirúrgico solicitado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Em suas razões recursais (ID 27699601), a agravante sustenta a tempestividade do recurso, sua admissibilidade com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, e aponta ausência de requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Defende que não houve negativa do procedimento, mas apenas divergência técnica sobre OPME’s (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), que ensejou a formação de junta médica, conforme previsão da ANS (RN nº 465/2021) e Resolução CFM nº 1.614/2001.
Argumenta que o procedimento foi classificado como eletivo, e que todos os prazos legais e contratuais foram respeitados, não havendo urgência médica ou descumprimento de obrigação contratual.
Afirma, ainda, que parte dos procedimentos e materiais solicitados não possui indicação clínica comprovada nos exames apresentados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, desobrigando-a do custeio dos materiais e procedimentos não autorizados, conforme o parecer da junta médica.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
O plano de saúde agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo, objetivando sustar os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida pelo juízo a quo, que obrigou o recorrente a autorizar e custear o procedimento cirúrgico imediatamente, sob pena de astreintes.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, I, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
Assim sendo, cabe verificar a probabilidade de sucesso deste recurso e se a produção de efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada (CPC, art. 300).
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois vislumbro, em princípio, o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
A decisão agravada determinou o cumprimento imediato de obrigação de fazer – consistente na autorização irrestrita de procedimento cirúrgico com OPMEs indicados – sem a devida demonstração, ao menos por ora, de urgência clínica que dispense a observância dos protocolos de auditoria médica, tampouco evidenciou-se que a atuação da operadora tenha implicado risco concreto à vida da beneficiária.
A operadora agravante demonstra, por meio de documentos anexos, que autorizou o procedimento principal com os materiais essenciais, glosando apenas alguns itens não indicados clinicamente, como apontado por auditoria médica e ratificado por junta composta nos termos da RN nº 465/2021 da ANS.
Tal conduta, afasta a tese de negativa de cobertura e não configura, à primeira vista, arbitrariedade ou descaso por parte da operadora, revelando o exercício legítimo do direito contratual e regulatório à verificação técnica da pertinência médico-assistencial.
Ademais, a própria guia de solicitação médica indicou o caráter eletivo da internação, circunstância que enfraquece a alegação de urgência inadiável e impede, por ora, a concessão de tutela que imponha à operadora o custeio irrestrito de todo o material requerido, especialmente diante da ausência de risco iminente à vida ou à integridade física da paciente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA PELA RÉ DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POSTULADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
CASO CONCRETO EM QUE TAIS REQUISITOS NÃO FORAM PREENCHIDOS, DEVENDO SER REVOGADA A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. 4.
TRATANDO-SE DE CONTRATO NÃO REGULAMENTADO, DEVE PREVALECER A COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NO CASO, O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES E PRÓTESES DE QUALQUER NATUREZA, DE MODO QUE NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. 5.
ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DA AUTORA SE ENQUADRE NO CONCEITO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PROPRIAMENTE, SENDO QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APONTAM TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ELETIVO.
IV.
DISPOSITIVO 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50484154520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-04-2025)
Por outro lado, a imposição de multa diária significativa, em razão da complexidade técnica e regulatória envolvida, pode gerar prejuízo desproporcional e de difícil reversão à parte agravante, notadamente em se tratando de obrigação de fazer com execução instantânea, diante da possibilidade de realização de procedimentos e utilização de materiais considerados desnecessários ou desproporcionais ao quadro clínico da paciente.
Destarte, se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ressaltando-se que se trata de decisão precária, a qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Dispenso as informações ao juízo singular, recomendando, se for o caso, que solicite Nota Técnica ao NATJUS.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar.
Ao Ministério Público para atuar como custus iuris.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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