TJPA - 0804619-84.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:45
Decorrido prazo de ELISANGELA BRENDA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:01
Decorrido prazo de JUAREZ DIAS DOS SANTOS FILHO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0804619-84.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: JUAREZ DIAS DOS SANTOS FILHO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 00, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de JUAREZ DIAS DOS SANTOS FILHO, o qual fora preso em 06/07/2025, em virtude de ter cometido, em tese, os crimes descritos nos artigos 303 e 306, ambos do CTB.
Certidão de antecedente criminal positiva, conforme ID 147821401.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagrado.
Eis a síntese necessária DECIDO Compulsando os autos, verifico que o flagrante está revestido das formalidades legais inerentes ao ato.
O auto de prisão foi lavrado nos moldes estabelecidos na lei processual.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos que constam dos autos do flagrante, em especial pela prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, depoimentos de testemunhas e o depoimento do flagrado.
A análise do mérito será realizada em momento oportuno, a fim de elidir qualquer antecipação de culpa.
Além disso, conforme a perícia de lesão corporal realizada com o flagrado, ID 147815506 - Pág. 31, não há ofensa à integridade corporal ou à saúde do flagrado.
Portanto, por estar revestido de legalidade formal e material, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nos termos dos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Conforme o estabelecido pela Lei nº 12.403/2011, o instituto da prisão preventiva foi consagrado como medida de natureza excepcional, devendo ser empregada pelo magistrado apenas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as providências alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Essa orientação encontra respaldo na expressa previsão dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do referido diploma normativo.
Dessa forma, a custódia cautelar somente poderá ser decretada diante da comprovação dos requisitos dispostos no caput e no parágrafo único do artigo 312, cumulados com a observância das condições previstas no artigo 313, ambos constantes do Código de Processo Penal.
Após detida análise dos autos, constato que, embora estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar do autuado revela-se, no presente momento, desnecessária, inadequada e desproporcional frente às peculiaridades do caso concreto.
Trata-se de prisão em flagrante pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais, embora revestidos de certa gravidade, não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, à luz do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal ("ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória"), autoriza a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Destaco, ademais, que o autuado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais de ID 147821401, a qual não registra condenações pretéritas ou a existência de outras ações penais em curso.
Pontuo, ainda, que não foram colacionados aos autos elementos concretos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo ausente qualquer demonstração de periculosidade concreta que justifique a custódia preventiva. É cediço que a prisão processual possui natureza excepcional e somente deve ser decretada quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrarem-se inadequadas ou ineficazes para salvaguardar os objetivos do processo penal, conforme dispõe o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a análise dos elementos constantes no auto de prisão em flagrante permite concluir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, somadas à fixação de fiança, mostra-se suficiente e adequada para garantir a regularidade da persecução penal, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de desestimular comportamentos semelhantes no seio social.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao autuado JUAREZ DIAS DOS SANTOS FILHO, fixando-a no valor de 03 (três) salários-mínimos, correspondente à quantia de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, valor que reputo adequado e suficiente para os fins legais, nos termos do artigo 325, inciso I, do mesmo diploma legal.
DETERMINO, ainda, ao beneficiário o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (artigos 282, § 2º, e 319, ambos do Código de Processo Penal), SOB PENA DE DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA: a) Informar, no prazo de 10 (dez) dias, após a colocação em liberdade, o domicílio atualizado, os documentos pessoais e comprovante de endereço onde reside; b) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar as atividades.
Devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, a contar data desta decisão; c) Fica o acusado obrigado a comparecer perante a autoridade Judicial todas as vezes que for intimado; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, distribuidoras, casas de festa, boates e lugares congêneres para fins de consumo de bebida alcoólica; e) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a esta autoridade processante, ou ausentar-se da residência, por mais de 8 dias, sem informar o lugar onde será encontrado; f) Recolhimento domiciliar nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 23h e às 05h, salvo se houver motivo urgente e justificável.; g) Suspensão da CNH ou a proibição para sua obtenção pelo flagrado, tendo em vista sua autuação por embriaguez ao volante, bem assim frente ao risco do cometimento de novas infrações, até ulterior deliberação deste juízo, respeitado o lapso limite legal, nos termos do art. 294 e 293 do CTB.
Fica o autuado advertido que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas resultará em sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do CPP.
Ressalto que a fiança foi arbitrada em valor proporcional à natureza das infrações penais imputadas, à gravidade concreta da conduta e à preservação do direito à liberdade provisória do autuado.
A fixação observa o binômio da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando, de um lado, a necessidade de resguardar a ordem pública e a adequada condução da persecução penal, e, de outro, a observância do princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Ademais, a conduta delituosa gerou relevantes consequências lesivas à vítima, conforme demonstrado pelo registro médico de ID 147815506 – Pág. 34.
Segundo o documento, o ofendido procurou atendimento relatando ter sido atropelado enquanto caminhava em via pública, apresentando dores no pé direito e na mão esquerda, edema em região occipital, escoriações na orelha direita e queixa de cefaleia, referindo ter batido a cabeça na calçada.
Tais circunstâncias agravam a reprovabilidade do comportamento e justificam, com ainda mais rigor, a fixação da fiança no patamar estabelecido.
EXPEÇA-SE GRU com o valor de fiança arbitrada por este Juízo.
CASO SEJA RECOLHIDA A FIANÇA, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagrado ser posto em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo.
Determino o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da fiança, decorrido o prazo sem o pagamento, presumo a situação de hipossuficiência do preso e dispenso a fiança, na forma do art. 350 do CPP, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória." (STJ, HC 692.427/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 15/02/2022) Por fim, considerando que os autos se encontram devidamente instruídos com elementos suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória e que não há qualquer indício de violação à integridade física ou à saúde do autuado, conforme demonstra o exame de corpo de delito de ID 147815506 - Pág. 31, DISPENSO, POR ORA, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal.
Entretanto, ressalvo que a dispensa está condicionada ao efetivo recolhimento da fiança até as 13h da presente data.
Caso não haja o pagamento no referido prazo, a audiência de custódia ocorrerá no referido horário de modo virtual.
Saliento que a eventual realização do ato de apresentação judicial do flagrado, sem o pagamento da fiança, visa resguardar a legalidade da custódia e prevenir a indevida prorrogação da prisão cautelar, especialmente diante do reconhecimento da suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Na oportunidade, coleciono importante entendimento do Conselho Nacional de Justiça: CONSULTA.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PREVIA IMEDIATA. 1.Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF. 3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5.
Consulta respondida (Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA relator/CONSULTA 0002134-87.2024.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CGJRS/ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) Ciência a Autoridade Policial, ao Ministério Público e à Defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 7 de julho de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
07/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:04
Juntada de Alvará
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07/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:47
Expedição de Informações.
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07/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:46
Juntada de Informações
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07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:34
Concedida a Liberdade provisória de JUAREZ DIAS DOS SANTOS FILHO - CPF: *38.***.*51-63 (FLAGRANTEADO).
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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