TJPA - 0808702-61.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INTEGRACAO COMBUSTIVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTEGRAÇÃO COMBUSTÍVEIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0822566-39.2025.8.14.0301, impetrado pela ora agravante em desfavor do GERENTE DE COMBUSTÍVEIS DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Na ação de origem, a impetrante, pessoa jurídica de direito privado, com atuação no comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo, além de transporte rodoviário de cargas e produtos perigosos, buscou provimento jurisdicional visando à declaração de ilegalidade das restrições impostas à sua inscrição estadual n.º 15.957.519-2.
A impetrante narrou que, ao tentar emitir notas fiscais, constatou a suspensão motivada, inicialmente, por suposta não localização do estabelecimento, justificativa esta posteriormente alterada para acusação de não armazenamento dos combustíveis em local autorizado pela ANP.
Sustentou que a medida foi tomada sem o devido processo legal, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa, o que viola o contraditório, a ampla defesa e os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica.
Alegou que comprovou, documentalmente, não ter alterado o endereço e que suas operações são regulares e legítimas, inclusive com contratos homologados pela ANP e documentação de transporte e armazenagem de combustíveis devidamente apresentada.
Defendeu que a penalidade aplicada configura sanção política, proibida pelo ordenamento jurídico, pois busca compelir a empresa ao cumprimento de obrigações acessórias ou ao pagamento de tributos por meio de restrições desproporcionais à atividade econômica.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator para restabelecimento imediato de sua Inscrição Estadual e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da restrição e a nulidade das sanções impostas, assegurando-lhe o direito ao pleno exercício de suas atividades empresariais.
Por sua vez, o magistrado a quo destacou que a demanda versa sobre matéria fiscal-tributária estadual e, por força das Resoluções nº 23/2007 e 25/2014 do Tribunal de Justiça do Pará, a competência para julgar o feito é da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, e não da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Diante disso, declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição do processo para a vara competente, sem examinar o mérito da controvérsia ou o pedido liminar, limitando-se ao encaminhamento processual adequado.
Face à decisão, a Integração Combustíveis Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em síntese: (i) tempestividade do recurso e regular recolhimento das custas; (ii) urgência da apreciação do pedido liminar para afastar a suspensão da inscrição estadual, a qual inviabiliza o exercício de sua atividade econômica essencial, potencializando danos irreparáveis; (iii) inexistência de procedimento administrativo e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) ilegalidade da sanção administrativa, consubstanciando sanção política vedada pela Constituição Federal, pelo STF e pela jurisprudência local, citando-se as Súmulas 70, 323 e 547 do STF; (v) existência de precedentes do TJPA que rechaçam a imposição de restrições à atividade econômica como meio de cobrança de tributos; (vi) demonstração da regularidade das operações e do cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive quanto à regularidade do endereço e da autorização da ANP; (vii) requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para permitir o exercício pleno das atividades empresariais enquanto se processa o mandamus. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que obtendo a parte, aquilo que buscava com a ação judicial, o processo perde seu objeto, uma vez que a tutela jurisdicional já foi alcançada.
Isto é, ocorre a perda de objeto quando um processo perde seu propósito original devido a eventos posteriores à sua proposição, tornando a decisão judicial desnecessária ou impossível.
Isso pode acontecer quando a parte autora alcança o resultado desejado fora do processo, ou quando as circunstâncias fáticas ou jurídicas mudam, invalidando a necessidade da decisão judicial.
No caso em tela, após a declinação de competência do feito originário, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém proferiu decisão concedendo a liminar requerida, determinando que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo coator, restabelecendo/reativando, imediatamente, a eficácia da Inscrição Estadual da Impetrante, sob pena multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$ 100.000,00.
Em sendo assim resta esvaziado o objeto do presente recurso, havendo falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5194236-76.2023.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023 18:13:20) Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:17
Prejudicado o recurso INTEGRACAO COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0010-60 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 06:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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