TJPA - 0800776-38.2025.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800776-38.2025.8.14.0094 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] Polo ativo: Nome: RAFAELA FERREIRA DA SILVA Endereço: avenida jucelino kubitscek, 18, pina, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA - PA34050 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Endereço: BEJAMIN CONSTANT, 1752, ANDAR 2 SALA 207, JUAZEIRO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endere�o: desconhecido Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafaela Ferreira da Silva em face do Instituto de Desenvolvimento Profissional – IDEP, do Município de Santo Antônio do Tauá e de seu Fundo Municipal de Saúde, com pedido liminar de tutela de urgência, objetivando a retificação da pontuação atribuída à impetrante na primeira fase do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS.
Alega a impetrante que participou regularmente do certame, sendo aprovada na primeira e segunda fases, ocupando atualmente a 22ª posição na classificação final homologada.
Sustenta que houve anulação da questão nº 09 da disciplina de Língua Portuguesa e, por força do edital, deveria ter sido atribuída a todos os candidatos a pontuação correspondente (1,0 ponto).
Contudo, afirma que essa pontuação não foi incluída no seu resultado final, mesmo após o deferimento de recurso administrativo interposto.
Se a pontuação tivesse sido corretamente incluída, sua nota na primeira fase passaria de 34 para 35 pontos, o que lhe garantiria a 19ª colocação na lista classificatória, com potencial convocação.
Afirma ainda que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido de forma evasiva, mantendo a nota incorreta.
Sustenta que, somando-se os 35 pontos da prova objetiva com os 8 pontos obtidos no curso introdutório (segunda fase do certame), deveria alcançar a nota final de 43 pontos, o que lhe garantiria vaga entre os 12 primeiros colocados na microrregião para a qual concorreu.
Requereu liminarmente a retificação da pontuação com o reconhecimento do acerto da questão anulada e, por consequência, bem como a suspensão de eventuais contratações derivadas de classificações do cadastro de reserva.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos, entre eles: espelho do cartão-resposta, gabarito oficial, resultado da primeira e segunda fases do certame, edital completo e indeferimento do recurso administrativo. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é instituto que visa a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, conforme disciplina o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e os artigos 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, para que seja acolhível o pedido, o impetrante deve demonstrar, por meio de prova pré-constituída, o direito alegado e o ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, exigindo-se que tal comprovação seja inequívoca, uma vez que o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Assim, no mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, ou seja, deve acompanhar a inicial, sendo vedada a dilação probatória, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou, de forma documental, que a anulação da questão nº 09 não foi computada corretamente em sua nota final, contrariando o disposto no item 10.5 do Edital 001/2025, que assegura a atribuição da pontuação a todos os candidatos.
Nesse contexto, é pertinente a transcrição do cartão de respostas do impetrante, bem como do gabarito oficial da prova objetiva, os quais demonstram que, com a anulação da questão número 9, a pontuação do impetrante deveria totalizar 35 pontos: Conta na lista de resultado definitivo que a impetrante teria alcançado 6 pontos na disciplina de língua portuguesa.
Contudo, observa-se que o resultado inicial considerou como correta a alternativa 'a' da referida questão, enquanto o impetrante assinalou a alternativa 'd'.
Isso evidencia que, à época do resultado preliminar, não lhe foi atribuída pontuação pela questão anulada, uma vez que, em tese, ele a teria respondido de forma incorreta.
Desta feita, a documentação trazida aos autos (espelho do cartão-resposta, gabarito final e resultado oficial) indica forte probabilidade de erro material na aferição da nota, de modo que se evidencia, prima facie, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, há fundado receio de que a manutenção da pontuação incorreta enseje prejuízo irreparável ao impetrante, seja por possível preterição em contratações iminentes, seja pela ameaça à sua subsistência — dada a natureza alimentar da vaga disputada.
Entretanto, o pedido liminar de suspensão de eventuais contratações do cadastro de reserva, poderia atingir pessoas que não são partes no processo, o que exige especial cautela do juízo, considerando o estágio inicial do processo e a ausência de contraditório até o momento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora proceda à retificação imediata da pontuação do impetrante, computando-se a questão nº 09 como acertada, conforme o item 10.5 do Edital 001/2025, com a devida reclassificação do candidato no certame.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo legal, prestarem as informações que entenderem pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 3 de julho de 2025.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:28
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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