TJPA - 0851369-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021. 2.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor inferior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei).
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) Requerido(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, após a intimação, sob pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se, Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:58
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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