TJPA - 0800139-94.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/08/2025 11:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:38
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:38
Decorrido prazo de JHONNES DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:38
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES BARROSO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:58
Decorrido prazo de RONAN MOREIRA DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA ESTUMANO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de H.S. ADAMI EIRELI - EPP em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de HARRY DE SOUZA ADAMI em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SILIPRANDI em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:38
Decorrido prazo de ANA CASSIA E SILVA DOS REIS em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:38
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MENDES LOPES em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 18/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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18/08/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JHONNES DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES BARROSO em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA ESTUMANO em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de H.S. ADAMI EIRELI - EPP em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de HARRY DE SOUZA ADAMI em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:38
Decorrido prazo de RONAN MOREIRA DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EZIETE VIEIRA DO CARMO em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELUZABETH GONÇALVES BARROSO em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de JHONNES DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES BARROSO em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA ESTUMANO em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de H.S. ADAMI EIRELI - EPP em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de HARRY DE SOUZA ADAMI em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SILIPRANDI em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RONAN MOREIRA DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SILIPRANDI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de HARRY DE SOUZA ADAMI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RONAN MOREIRA DOS REIS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de H.S. ADAMI EIRELI - EPP em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA ESTUMANO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES BARROSO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JHONNES DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800139-94.2022.8.14.0061 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido(s): BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO, JHONNES DE ALMEIDA, ELIZABETH GONÇALVES BARROSO, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON, MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA, ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO, H.S.
ADAMI EIRELI - EPP, HARRY DE SOUZA ADAMI, FABIO DA SILVA SILIPRANDI, RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS e RONAN MOREIRA DOS REIS DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 147345368 e objetivando a realização da audiência designada, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de informar os endereços das testemunhas indicadas (Id 142080737), requerendo o que entender de direito, com prioridade; CUMPRA-SE.
Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800139-94.2022.8.14.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO, JHONNES DE ALMEIDA, ELIZABETH GONÇALVES BARROSO, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON, MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA, ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO, H.S.
ADAMI EIRELI - EPP, HARRY DE SOUZA ADAMI, FABIO DA SILVA SILIPRANDI, RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS e RONAN MOREIRA DOS REIS, todos qualificados.
Aduz o autor, em síntese, a ocorrência de um conluio para direcionar a Tomada de Preços nº 001/2017-CMVT, resultando na contratação da empresa H.S.
ADAMI EIRELI-EPP-SHEKINAH para serviços de publicidade à Câmara Municipal de Tucuruí, com violação a princípios administrativos e potencial dano ao erário [ID 47335336].
A decisão inicial (ID 62676603) indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens e determinou a citação dos requeridos.
Todos os réus foram citados e apresentaram suas contestações (IDs 75059149, 75236589, 75475429, 75478541, 75961491, 76068573, 77290126, 77405747, 78316477, 79440525, 79709310, 113326938).
O Ministério Público apresentou réplica (IDs 126178489 e 142080737). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) A principal tese defensiva que se apresenta como questão prejudicial de mérito é a da inépcia da petição inicial, fundada na ausência de individualização da conduta dos requeridos, conforme exige o art. 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
O referido dispositivo legal estabelece que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria".
Tal exigência visa a resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), impedindo acusações genéricas que inviabilizem a defesa eficaz do réu.
Segundo a mais atual jurisprudência, a ausência desta individualização acarreta a ilegitimidade passiva do réu e a consequente extinção do processo em relação a ele.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, relacionada à apuração de condutas que teriam causado desvio de verbas públicas na Câmara Municipal de Goiatuba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se houve adequada individualização da conduta do Agravante na petição inicial da ação civil pública, conforme exigido pela legislação aplicável, de modo a justificar sua manutenção no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A Lei nº 8 .429/92, art. 17, § 6º, I, exige a individualização da conduta do réu e a indicação de elementos probatórios mínimos que demonstrem a autoria e materialidade dos atos de improbidade.
A falta de individualização da conduta imputada ao Agravante impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, ferindo garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A petição inicial é genérica e não especifica de forma detalhada a participação do Agravante nos supostos atos de improbidade, o que gera insegurança jurídica e impossibilita a formulação de uma defesa eficaz.
A ausência de provas concretas e individualizadas quanto à conduta do Agravante impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do processo em relação a ele.
A ausência de individualização da conduta também inviabiliza a própria delimitação da lide, pois sem a descrição precisa dos fatos, o juízo não tem elementos suficientes para verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração do ato de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para extinguir o processo em relação ao Agravante, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de individualização da conduta do réu/agravante na ação de improbidade administrativa acarreta sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8 .429/92, art. 17, § 6º, I; CPC, art. 330, II, e art. 485, IV .Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5675947.36.2019.8 .09.0000, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicado em 27/03/2020. (TJ-GO 57971536820238090067, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) Adotando tal premissa, passo à análise individualizada da petição inicial em relação a cada um dos requeridos.
Réus cuja conduta foi minimamente individualizada: A peça exordial (ID 47335336), embora possa ser objeto de controvérsia no mérito, atribui condutas específicas que, em tese, se conectam para formar o suposto ato ímprobo, aos seguintes réus: BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO: Acusado de, na qualidade de Presidente da Câmara, homologar o resultado da licitação supostamente fraudulenta [ID 47335336 – p.10].
JHONNES DE ALMEIDA: Apontado como o agente que iniciou o procedimento licitatório anexando termo de referência tido por inconsistente [ID 47335336 – p. 10].
ELIZABETH GONÇALVES BARROSO: Imputa-se a ela, como Presidente da CPL, ter estimado o valor do contrato de forma supostamente direcionada [ID 47335336 – p. 10].
RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON: Acusado de exarar parecer jurídico superficial, que teria chancelado as irregularidades apontadas [ID 47335336 – p. 9 e 10].
RONAN MOREIRA DOS REIS, RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS, HARRY DE SOUZA ADAMI, H.S.
ADAMI EIRELI - EPP e FABIO DA SILVA SILIPRANDI: São descritos como o núcleo central do suposto esquema, detalhando-se o vínculo da empresa com o endereço dos requeridos Ronan e Raimundo, a representação no certame por pessoa com laços familiares e a participação em comissão julgadora, configurando, em tese, o benefício direto e a participação ativa no ilícito [ID 47335336 – p. 8/10].
Para estes réus, a narrativa inicial permite a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em relação a eles.
Réus cuja conduta não foi suficientemente individualizada: Em contrapartida, a petição inicial falha em individualizar a conduta de outros réus, incluindo-os no polo passivo aparentemente apenas em razão da função que ocupavam, sem descrever como seus atos, dolosamente, contribuíram para a prática do ato ímprobo.
MESSIAS PEREIRA ESTUMANO e ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA: A única menção a estes requeridos, na fundamentação dos fatos da inicial, é a de que compunham, como "outros membros", a subcomissão técnica da licitação [ID 47335336 – p. 10].
Não lhes é atribuída qualquer ação específica, voto viciado, omissão deliberada ou qualquer conduta que demonstre sua adesão dolosa ao suposto esquema.
A mera participação em um colegiado, sem a descrição pormenorizada da conduta, não atende à exigência legal, caracterizando a acusação genérica vedada pelo ordenamento.
ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO: A acusação que lhe é imputada é a de ter atestado a regularidade do processo "na forma de um check list com (X), também de forma genérica e sem análise" [ID 47335336 – p. 10].
A própria inicial qualifica o ato como genérico.
Para que tal conduta configurasse improbidade, seria imprescindível a demonstração de que essa "não análise" foi um ato doloso, com a finalidade específica de permitir que o suposto esquema prosseguisse, o que não foi minimamente descrito ou subsidiado por indícios na exordial.
Dessa forma, aplicando o entendimento de que a ação de improbidade não pode se fundar em acusações genéricas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de individualização da conduta, em relação aos requeridos MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA e ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a eles, com fundamento nos artigos 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das Demais Questões Processuais e de Mérito Superadas as preliminares em relação aos demais réus e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à organização do feito. 2.3.
Dos Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vínculo de fato (sociedade oculta) entre a empresa H.S.
ADAMI EIRELI - EPP e os requeridos Raimundo Reginaldo dos Reis e Ronan Moreira dos Reis. b) O efetivo direcionamento do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2017-CMVT. c) A presença de dolo específico na conduta dos requeridos remanescentes. d) A efetiva ocorrência e a quantificação de eventual prejuízo ao erário. e) A existência de dano moral coletivo. 2.4.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. b) A aplicação das sanções do art. 12 da LIA. c) A aferição da responsabilidade solidária entre os demandados. 2.5.
Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC. 2.6.
Das Provas a Serem Produzidas Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Testemunhal: Conforme requerido pelas partes. b) Depoimento Pessoal: Depoimento pessoal dos réus remanescentes. c) Prova Documental: Facultada a juntada de novos documentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, em relação aos réus MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA e ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, suspendendo a exigibilidade em razão da isenção legal do Ministério Público, salvo comprovada má-fé, o que não se vislumbra. 2.
REJEITO as preliminares arguidas pelos demais requeridos e DECLARO o processo saneado em relação a eles. 3.
FIXO os pontos fáticos e de direito controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal dos réus remanescentes. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025, às 10h, a qual será realizada, presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Tucuruí. 6.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão. 7.
Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, 26 de junho de 2025.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 05:30
Decorrido prazo de H.S. ADAMI EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JHONNES DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 03:19
Decorrido prazo de HARRY DE SOUZA ADAMI em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 21/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:23
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SILIPRANDI em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES BARROSO em 30/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 01:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 23:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 23:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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