TJPA - 0812055-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ELISMAR CABRAL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de ELISMAR CABRAL DA SILVA - CPF: *60.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812055-12.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELISMAR CABRAL DA SILVA AGRAVADO: DETRAN/PA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISMAR CABRAL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária nº. 0809134-93.2025.8.14.0028.
O recorrente ajuizou a referida demanda, com o objetivo de compelir o DETRAN/PA a licenciar seu veículo, sem o pagamento das multas registradas.
O agravante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não esteja condicionada ao estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família do requerente.
A declaração de pobreza enseja presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Considerando que o agravante é servidor público, possui um veículo de elevado valor e não juntou documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, revela-se necessário oportunizar ao recorrente a demonstração do atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Grifo nosso).
Considerando o dispositivo acima, intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos: a) Cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; b) Cópias dos extratos de cartão de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) Cópias dos extratos bancários do recorrente, referentes aos últimos 3 (três) meses.
No mesmo prazo, o recorrente poderá recolher o preparo recursal.
Não havendo a juntada dos documentos acima indicados nem a efetivação do preparo no prazo assinalado, o agravo não será conhecido.
Belém, 27 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 23:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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