TJPA - 0802886-67.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de ADEJANIRA LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/07/2025 23:59.
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07/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802886-67.2022.8.14.0012 REQUERENTE: ADEJANIRA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Em síntese, a parte requerente/executada foi condenada ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 2% do valor da causa em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Os dois primeiros tiveram sua exigibilidade suspensa em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, trata-se de cumprimento de sentença tão somente da multa.
Com efeito, o art. 98, § 4º, do CPC, bem como o Enunciado n.º 114 do FONAJE, dispõem que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A multa por litigância de má-fé tem natureza de sanção processual.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em repetidos julgados, reconheceu que a jurisprudência da Corte sempre foi no sentido de que o fato de a parte interessada ser, eventualmente, beneficiária da gratuidade não tem, por si só, o condão de exonerá-la da obrigação de satisfazer a sanção que lhe foi imposta1.
Contudo, observou que a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do E.
Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente ressalvava, nessas hipóteses, a suspensão da exigibilidade dessa “sanção pecuniária de índole processual” por força do que dispõe a Lei nº 1.060/50.
Assim, na mesma linha dos precedentes, consolidou o entendimento de que é cabível a suspensão da exigibilidade da multa até que advenha modificação do estado econômico do executado: EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Aplicação da Súmula nº 281 desta Corte.
Questão debatida nos julgamentos anteriores.
Beneficiária da justiça gratuita.
Imposição de multa.
Possibilidade.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1.
O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente a questão da aplicabilidade da Súmula nº 281 da Corte ao presente caso.
Inexistem, nesse ponto, os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (AI 664208 AgR-ED, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 16/04/2013, publicado em 01/08/2013) destacamos EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado.
Imposição de multa.
Recolhimento.
Ausência.
Conhecimento dos embargos de declaração.
Possibilidade.
Beneficiários da justiça gratuita.
Manutenção da multa.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1.
Conforme entendimento da Primeira Turma, assentado no julgamento do AI nº 550.244/MG-AgR-ED, o não recolhimento de multa anteriormente cominada no agravo regimental não impede o conhecimento dos embargos de declaração que se seguirem. 2.
Sendo manifestamente infundado o agravo regimental anteriormente interposto, correta se mostrou a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A circunstância de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita não as isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (RE 775685 AgR-ED, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 17/11/2015, publicado em 11/03/2016) Destacamos EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado.
Imposição de multa.
Recolhimento da multa.
Ausência.
Conhecimento dos embargos de declaração.
Possibilidade.
Beneficiário da justiça gratuita.
Manutenção da multa.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1. [...] 3.
A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (ARE 823820 AgR-ED, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, publicado em 19/06/2015) destacamos No caso, além de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, é pessoa idosa, cujo sustento provém do salário-mínimo que percebe da previdência social, situação que impõe a este Juízo, sensível à realidade regional, reconsiderar seu anterior posicionamento.
Ante o exposto, SUSPENDO a exigibilidade da multa imposta à parte executada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, assegurando ao exequente, contudo, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, consoante Enunciados n.º 76 do FONAJE, mediante o pagamento da respectiva custa.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara _________ 1 AI 508.661-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – AI 672.046-AgR-EDv/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES – ARE 655.971/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX – RE 286.512-AgR- -ED/CE, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO – RE 434.227/AM, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 534.297-AgR-EDv-AgR/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 563.073-AgR-AgR-ED-EDv/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA. -
04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:32
Processo Reativado
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23/06/2025 15:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ADEJANIRA LOPES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ADEJANIRA LOPES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 05:00
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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06/12/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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