TJPA - 0860233-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM -REPRESENTADO PELO PROCURADOR em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES LIMA JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELÉM -REPRESENTADO PELO PROCURADOR em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 09:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0860233-59.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES LIMA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELÉM -REPRESENTADO PELO PROCURADOR DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de medida liminar, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERNANDES LIMA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em que se busca, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, especificamente quanto à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm) na base de cálculo do IPTU, alegando que tal inclusão resultou em aumento do tributo sem previsão legal.
O autor pleiteia a revisão dos valores lançados e a compensação/restituição de valores pagos indevidamente, relativamente ao imóvel identificado sob inscrição, inscricao imobiliaria 013/34883/61/46/0630/000/000-16.
Com a inicial e respectivo aditamento foram anexados documentos que instruem a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, também se deve observar o § 3º do referido artigo, que veda a concessão da medida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor sustenta a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm no cálculo do valor venal dos imóveis, sob o fundamento de que essa majoração representa um aumento indevido da base de cálculo do IPTU, em desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o aumento de tributo depende de lei formal.
A título de exemplo, cito o entendimento consolidado no RE 648.245/MG, em sede de repercussão geral: “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013).
No mesmo sentido, a Súmula nº 160 do STJ estabelece: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” No caso, a inclusão do FCvm pelo Decreto Municipal extrapola os limites previstos nas legislações municipais, a exemplo do art. 14 da Lei nº 7.056/1977 e art. 14 da Lei nº 7.934/1998, regulamentados pelo Decreto nº 36.098/1999.
Tais normativos estabelecem critérios claros para a apuração do valor venal dos imóveis, sem qualquer menção à possibilidade de introdução de fatores de correção que impliquem na majoração da base de cálculo por decreto.
Assim, verifica-se que o Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm, incorreu em flagrante ilegalidade, violando os princípios da estrita legalidade e da reserva de lei formal para instituição ou majoração de tributos, circunstância esta que evidencia a presença da probabilidade do direito pleiteado.
O perigo de dano decorre do potencial cobrança irregular de tributos, com impacto significativo sobre a renda da parte autora, especialmente considerando a possibilidade de prejuízo irreparável pela repetição de lançamentos tributários manifestamente ilegais.
A suspensão dos efeitos do Decreto não acarreta prejuízo aos cofres públicos, pois a cobrança do IPTU será mantida com base nos critérios legais previamente estabelecidos.
Trata-se, portanto, de medida reversível e compatível com a segurança jurídica.
Diante do exposto, assim DECIDO: a) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nos termos seguintes: a.1) SUSPENDO os efeitos do Decreto nº 84.739/2016 relativamente ao(s) imóvel(is) apontado(s) na inicial, especificamente quanto à aplicação do FCvm para o cálculo do valor venal do(s) imóvel(is), com a consequente suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU lançados nos moldes do referido decreto relativamente ao(s) imóvel(is) objeto do presente feito. a.2) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nova emissão de guia de IPTU para o exercício de 2025 e seguintes, sem a incidência do FCvm, sob pena de multa por exercício no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior realização mediante comprovadas necessidade e adequação.
INTIME-SE o RÉU para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandando de intimação direcionado ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e decorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Concedida em parte a tutela provisória
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17/06/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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