TJPA - 0804649-29.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804649-29.2019.8.14.0006) Requerente: Wanderley Oliveira Rocha Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Apto 03 - Torre A 5 – Condomínio Vitória Maguary, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Requerido: Rubens Ferreira Frazão Adv.: Dr.
Paulo André Cordovil Pantoja - OAB/PA nº 9.087 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada, a parte Reclamante/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 86752925).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, caput e § 2º e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, parágrafo único e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 21:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804649-29.2019.8.14.0006) Requerente: Wanderley Oliveira Rocha Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Condomínio Vitória Maguary, Apto. 03, Torre A 5, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Requerido: Rubens Ferreira Frazão Adv.: Dr.
Paulo André Cordovil Pantoja - OAB/PA nº 9.087 Vistos, etc., Determino que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos e promova a atualização do valor ainda devido, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo.
Realizada a conta de atualização, intime-se o requerido a cumprir integralmente a obrigação assumida no acordo celebrado entre as partes, que foi devidamente homologado por este Juízo, por meio de sentença cadastrada sob o Id nº 29844299, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o requerido apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 26/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 06:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 08:49
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA FRAZAO em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:54
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA FRAZAO em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n.º 0804649-29.2019.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, APT. 12 - TORRE A 9 - COND.
VITORIA MAGUARY, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PROMOVIDO(A): RUBENS FERREIRA FRAZAO Advogado do(a) RECLAMADO: PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte promovida, intimada, através de advogado habilitado, acerca do pedido de cumprimento de acordo homologado, haja vista que o promovido está em mora desde janeiro de 2022.
Requer o pagamento integral da dívida, com as correções e multa prevista no acordo, no prazo de 15 dias.
Ananindeua, 23 de março de 2022 .
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Assinado Eletronicamente -
23/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:47
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:58
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA FRAZAO em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA FRAZAO em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:52
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA FRAZAO em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0804649-29.2019.8.14.0006) Requerente: Wanderley Oliveira Rocha Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Condomínio Vitória Maguari, apartamento nº 12, Torre A 9, bairro Centro, Município de Ananindeua, CEP: 67030-325 Requerido: Rubens Ferreira Frazão Advogado: Dr.
Paulo André Cordovil Pantoja - OAB/PA nº 9.087 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PRESENTES: O promovente: WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA, desacompanhado de advogado.
O promovido: RUBENS FERREIRA FRAZÃO, acompanhado do Dr.
PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA, advogado inscrito na OAB/PA nº 9.087 .
Aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2021 às 09h00min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no MICROSOFT TEAMS, sob a coordenação de RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Servidor Geral, que está atuando como Conciliador.
As partes e seus respectivos advogados apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
Ficam os presentes informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas com o registro do ocorrido na videoconferência, sendo-lhe conferida fé pública pelo(a) coordenador(a) do ato.
ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A QUAL RESULTOU FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) O réu pagará ao autor o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento todo dia 20, com início em agosto de 2021.O pagamento será realizado mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade do autor, portador do CPF/MF nº *43.***.*46-15, Banco Bradesco, agência nº 2831, conta corrente nº 52268-6; 2) O inadimplemento de qualquer parcela constante do item anterior ensejará o vencimento antecipado do restante do débito, com a incidência de multa de 20%, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da mora; 3) O presente acordo quita toda e qualquer obrigação oriunda do pedido inicial, e; 4) As partes pedem dispensa do prazo recursal.
Logo depois, o presente processo foi submetido à apreciação da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, que exarou a seguinte Sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, nesta sessão de conciliação, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo celebrado não contrariam nenhum dispositivo legal, devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA e RUBENS FERREIRA FRAZÃO, já qualificados, que está devidamente transcrito neste termo de audiência e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os litigantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.
Lei nº 9.099/95, art. 55, caput e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 09h30min.
Eu, RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Servidor Geral, digitei. -
22/07/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:01
Homologada a Transação
-
20/07/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/07/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:33
Juntada de
-
09/07/2021 10:43
Juntada de
-
09/07/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/07/2021 10:30
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 11:16
Expedição de Carta.
-
04/03/2021 11:14
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 09/07/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/03/2021 11:14
Audiência do art. 334 CPC Conciliação realizada para 04/03/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/03/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:46
Juntada de
-
30/06/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/03/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 09:26
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/06/2019 12:18
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 09:58
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/04/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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