TJPA - 0803091-22.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:51
Processo Reativado
-
08/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de L & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 04:18
Decorrido prazo de L & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 03:09
Decorrido prazo de L & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:04
Decorrido prazo de L & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 12/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803091-22.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: L & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 07, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP Endereço: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, 2589, Ed empresarial alexandre de castro, 3 andar, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-031 ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Refiro-me ao pedido de tutela de urgência incidental pleiteado em petição de ID 25771518 dos autos.
Parte autora diz que, em decisão liminar de ID nº 16753267, foi concedida a tutela de urgência antecipada para que fosse determinada a abstenção do fornecimento de informações restritivas em nome da parte autora, no que tange aos débitos concernentes a 3 (três) protestos, até ulterior suspensão de liminar ou decisão final.
Diz que foi expedido ao 1º OFÍCIO DE TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE ANANINDEUA, na data de 16 de abril de 2020, para que atendesse à decisão judicial.
Em resposta, os títulos de protocolo de nº 654144, nº 654145 e nº 654146, referentes aos protestos, tiveram seus efeitos sustados.
No entanto, diz a parte autora que realizou consulta no sistema de informações de crédito (SERASA), e que o nome da empresa autora ainda constava como devedora.
Diz que a requerida protestou os títulos não somente no 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de Ananindeua, como também no 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil de Ananindeua.
Juntou documento a respeito.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja concedida a tutela ora pretendida, para que seja determinada a expedição de ofício ao 2º TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DE ANANINDEUA, localizado na Av.
Dr.
Nonato Sanova, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67.030-770, para que se abstenha de fornecer informações restritivas de crédito sobre a empresa Autora L &R MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI.
Em face de estar presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dando, inclusive em face dos fundamentos contidos na decisão de ID 16753267, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se ofício para o 2º OFÍCIO DE TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE ANANINDEUA, no endereço indicado na petição de ID 25771518, para que se abstenha de fornecer informações restritivas da Autora L E R MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0002-37, referente ao débito apontado pela Requerida, concernente a 02 (dois) protestos, cujos protocolos são: nº. 02131, e nº 02132, até decisão final da presente ação e/ou ulterior revogação da liminar, se for o caso.
Destarte, a requerida deve retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, no prazo de até 07 dias após a intimação, devendo, no mesmo prazo, como corolário lógico do pedido, em tutela de urgência, inclusive, suspender a cobrança da dívida em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor da causa, sem prejuízo de diminuição ou elevação deste teto, a critério exclusivo do juízo.
Intime-se.
Verifico que já houve apresentação de contestação nos autos, petição de ID 28822621.
Destarte, intime-se parte autora por meio do advogado para que se manifeste em réplica à contestação, no prazo de até 15 dias.
Após o prazo acima, intimem-se as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir em audiência, em 05 dias.
Depois, conclusos para saneamento, se for o caso.
ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
SECRETARIA DEVE JUNTAR À DECISÃO-MANDADO CÓPIA DA INICIAL E DE OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ATO (ART. 250, DO CPC).
Ananindeua, 8 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
21/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de L & R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 06/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2020 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2019 14:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005148-78.2012.8.14.0301
Ruy Lopes Torres
Gundisalvo Piratoba Morales
Advogado: Edielcio Guilherme Sobral Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2019 03:22
Processo nº 0060984-70.2011.8.14.0301
Ricardo Negreiros da Silva
Estado do para
Advogado: Ricardo Negreiros da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2011 10:59
Processo nº 0005148-78.2012.8.14.0301
Ruy Lopes Torres
Advogado: Edielcio Guilherme Sobral Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2012 14:42
Processo nº 0800708-40.2020.8.14.0005
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Denielson da Cunha Ramos
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:20
Processo nº 0807142-26.2021.8.14.0000
Ercon Mendes Serra
Vara de Execucao de Pena Privativa de Li...
Advogado: Tatiane Ferreira Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 03:19