TJPA - 0805379-69.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:44
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 09:14
Decorrido prazo de LUANNA ALYSSE DE SOUSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de LUANNA ALYSSE DE SOUSA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 03:57
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805379-69.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, n. 48, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 RECLAMADO (A): Nome: LUANNA ALYSSE DE SOUSA SILVA Endereço: Av.
Hélio Gueiros, Cond.
Jd.
Independência, Bl. 08, 48, apto. 101, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para que se manifestasse indicando endereço do executado para prosseguimento da execução, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
08/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805379-69.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 101358771, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), e/ou requerendo o que entender de direito.
Ananindeua-PA, 18 de outubro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:16
Decorrido prazo de LUANNA ALYSSE DE SOUSA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 08:50
Processo Reativado
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805379-69.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, n. 48, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 RECLAMADO (A): Nome: LUANNA ALYSSE DE SOUSA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, n. 48, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM, Bloco 08, Apto 101, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de sentença homologatória de acordo, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
24/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 08:04
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2021 14:02
Homologada a Transação
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15/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
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22/08/2021 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805379-69.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2021 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 22 de julho de 2021.
SAMARA GIMENES CARVALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em exercício. -
22/07/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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