TJPA - 0859992-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 07:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Transação Extrajudicial, na qual as partes atribuíram à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Contudo, a Certidão (ID 146621163), datada de 18 de junho de 2025, atesta que o proveito econômico efetivamente perseguido na transação é de R$ 77.491,93 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), evidenciando uma manifesta discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, conforme os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
A constatação de que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido autoriza o juiz a corrigi-lo de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
A correta fixação do valor da causa é imperativa para o cálculo das custas processuais, cujo recolhimento é dever das partes, conforme preceitua o artigo 82 do Código de Processo Civil.
A ausência de recolhimento das custas complementares, após a devida intimação, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 292, § 3º, 82 e 290 do Código de Processo Civil, DECIDO: RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 77.491,93 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), em conformidade com a Certidão (ID 146621163).
INTIMAR a parte requerente, por seus advogados, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas com base no novo valor da causa.
ADVERTIR as partes que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará no cancelamento da distribuição do feito e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812285-54.2025.8.14.0000
Jose Maria Correa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jone Moura Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 12:45
Processo nº 0812654-48.2025.8.14.0000
Vagner Dias Lopes
1 Vara do Juizado de Violencia Domestica...
Advogado: Alexandre Martins Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:15
Processo nº 0812654-48.2025.8.14.0000
Vagner Dias Lopes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:15
Processo nº 0800702-73.2024.8.14.0011
T &Amp; J Auto Posto Limitada
Nery Silva Maciel
Advogado: Caio Pereira Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2024 18:51
Processo nº 0004951-31.2019.8.14.0123
Banco do Brasil SA
Marilda Martins Costa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15