TJPA - 0812654-48.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
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23/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812654-48.2025.8.14.0000 PACIENTE: VAGNER DIAS LOPES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Vagner Dias Lopes, apontando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0823158-45.2023.8.14.0401, oriundo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA.
A segregação foi decretada em 17/07/2024, com base em ameaças reiteradas, extorsão, perseguição e violência psicológica contra a ex-companheira. 2.
A defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos, decisões genéricas e ausência de motivação concreta, pugnando pela revogação da prisão ou aplicação de medida cautelar diversa.
A liminar foi indeferida.
A sentença condenatória foi prolatada em 22/05/2025, fixando pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, negando-se o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e suficiente, baseada na gravidade concreta dos fatos, no risco à integridade física e psíquica da vítima e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 5.
As ameaças reiteradas, perseguição e coações exercidas pelo paciente revelam periculum libertatis persistente, corroborado por declarações policiais e elementos confirmados na instrução criminal. 6.
A contemporaneidade dos fundamentos se verifica na manutenção da situação de risco, independentemente da ausência de fatos novos, conforme orientação pacífica do STJ. 7.
A sentença condenatória reafirma os motivos da prisão preventiva e sua adequação frente ao risco de reiteração delitiva, justificando a negativa do direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção da prisão preventiva é admissível quando lastreada em elementos concretos que demonstram a gravidade dos fatos, risco à ordem pública e periculosidade do agente. 2.
A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da permanência dos motivos que a justificaram, não exigindo fatos supervenientes.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.003.874/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/07/2025.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do TJE-PA, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos onze dias do mês de agosto do ano de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DIAS LOPES, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital/PA, proferido no bojo do Processo de origem APOrd 0823158-45.2023.8.14.0401.
Sustenta a impetração que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 29/09/2024, tendo seus sucessivos pedidos de liberdade indeferidos pelo juízo de origem, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se ainda a existência de supostas ameaças de morte dirigidas à vítima.
Consta dos autos que os pedidos de revogação da prisão preventiva foram apresentados em 04/10/2024, 21/11/2024, 07/01/2025 e, por fim, em 10/04/2025, todos indeferidos com base na suposta persistência dos fundamentos autorizadores da prisão, inclusive em sede de sentença condenatória, datada de 22/05/2025.
Argumenta a defesa que as decisões são genéricas, reproduzem fundamentos anteriores sem individualização dos elementos concretos e carecem de contemporaneidade, uma vez que as alegadas ameaças teriam ocorrido há mais de um ano, antes da prisão do paciente, sendo reiteradas sem atualização probatória.
Aponta, ainda, a ausência de demonstração do periculum libertatis e a violação aos artigos 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.964/2019.
Pleiteia, em sede liminar, a expedição de Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente, já sentenciado, possa aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso.
Liminar indeferida em Decisão Interlocutória à ID 27870566.
Informações prestadas pelo Juízo inquinado coator à ID 27917128, nos seguintes termos: “Em resposta ao e -mail de que trata o Processo do 2º Grau, acima referenciado, INFORMO à V.
Exa. que o feito iniciou em 07/12/2023, com Instauração do Inquérito Policial, indiciando o Paciente, por incurso nos crimes de EXTORSÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, e PERSEGUIÇÃO, que possui como vítima HORTÊNCIA MARQUES VILA CORTE, sua ex-companheira.
Em 29/05/2024, o Ministério Público apresentou Denúncia em desfavor do Paciente, pelo crime tipificado nos artigos 158; 171, caput e §2º, inciso I; art. 147 -A e 147-B, do CPB, c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F, todos do CP B, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, com o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.
Em 03/06/2024, este Juízo recebeu a denúncia, determinando a citação do paciente.
Em 03/07/2024, a Autoridade Policial, representou pela Prisão Preventiva do paciente, uma vez que a vítima compareceu à DEAM para informar que estava sendo ameaçada pelo paciente: ‘Segue sendo constantemente ameaçada pelo nacional VAGNER DIAS LOPES por meio de ligações frequentemente feitas por números privados.
QUE, durante as ligações, VAGNER ameaça a vida do irmão de 7 anos com o intuito de fazer a declarante desistir dos processos que move contra o mesmo.
QUE VAGNER sempre fala que vai mandar matar a família da declarante constantemente.
QUE VAGNER ligou a semana inteira fazendo ameaças quando saiu da última prisão que teve e dizia sempre ‘VOU TE MATAR, SE ACONTECER ALGUMA COISA COMIGO, TU VAI MORRER.
EU SEI ONDE TU MORA, EU VOU NO TEU TRABALHO.
ISSO NÃO VAI DAR EM NADA, SOU PRESO NUM DIA E SAIO NO OUTRO.
EU COMPRO QUEM EU QUISER, DELEGADO OU JUIZ’ (TEXTUAIS).
QUE, tentando se livrar da situação, entrou em contato com a mãe de VAGNER numa tentativa desesperada de cessar as constantes ameaças, mas a nacional MARIA DO SOCORRO disse coisas parecidas: ‘NÃO VAI DAR EM NADA.
ELE SEMPRE SAI.
BORA TENTAR UM ACORDO’ (TEXTUAIS).
QUE tem constantes crises de ansiedade toda vez que recebe qualquer ligação de números desconhecidos.
QUE chegou a fazer sessões com psicólogos, deixou de render no trabalho e até se mudou para o interior com o intuito de se livrar das constantes perseguições.
QUE o VAGNER ia constantemente para a porta do trabalho da relatora e a ficava observando de longe com uma suposta arma na cintura, e ainda fazia menção de tiro com as mãos em direção à relatora.
QUE VAGNER chegou a oferecer R$15.000,00 reais para que o irmão da relatora, GLILSON NUNES, convencesse -a de largar o processo e ficasse com o valor em troca da casa.
QUE a situação está insustentável por conta do terror psicológico feito por VAGNER e a relatora teme por sua vida e de sua família.
QUE, devido as constantes ameaças, o namorado atual da relatora vai levá-la e a busca no serviço com medo de que as ameaças se cumpram’.
Em 17/07/2024, após a Manifestação do Ministério Público favorável pela segregação cautelar do paciente, este Juízo Decretou a Prisão Preventiva, determinando a expedição do devido mandado de prisão no BNMP.
Em 31/07/2024, O Ministério Público requereu a citação por edital do Paciente, uma vez que n ão localizado no endereço constante nos autos tanto para citação, quanto para a prisão preventiva.
Em 07/08/2024, a Secretaria deste Juízo promoveu buscas de possível novo endereço do Paciente, o qu al foi localizado na Cidade de Macapá e expedida a devida Carta Precatória para citação.
Em 09/08/2025, o Paciente, pela Defensoria Pública, requereu a revogação da prisão preventiva e, este Juízo, após manifestação Ministerial, em 19/08/2025 manteve a prisão preventiva, vez que sequer o Paciente havia se apresentado após a determinação da segregação cautelar.
Em 29/09/2024, este Juízo recebeu a Comunicação da Autoridade Policial de Soure/PA, de que o Paciente havia sido preso naquela Comarca, por força do mandado de Prisão deste Juízo.
Em 04/10/2024, o Paciente, pela Defensoria Pública, pleiteou a Revogação da Prisão Preventiva.
Em 04/10/2024, este Juízo realizou audiência de custódia do paciente, em que o Paciente informou ser motorista Particular e estava em viagem de motorista e que possuía residência fixa no Bairro da Marambaia, casa de sua genitora.
O Ministério Público, no ato, pediu vistas dos autos para se manifestar quanto ao pedido de prisão preventiva.
Em 18/10/2024, este Juízo manteve a prisão preventiva, por entender presentes os requisitos para segregação cautelar.
Em 22/11/2024, o Paciente apresentou Resposta à Acusação com pedido de Liberdade Provisória.
Em 03/12/2024, este Juízo ratificou os termos da Denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2024, bem como manteve a prisão preventiva do Paciente.
Em 12/12/2024, realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado interrogatório do Paciente.
Em 07/01/2025, o Paciente pleiteou a Revogação da Prisão Preventiva, tendo este Juízo em 16/01/2025, mantido a prisão preventiva.
Em 22/05/2025, este Juízo prolatou Sentença, condenando o Paciente como INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ARTIGO 171, CAPUT, §2º, INCISO I E ART. 158 TODOS DO CÓDIGO PENAL, aplicando-se a regra do CONCURSO MATERIAL, somo as penas aplicadas a cada um dos delitos, ficando o réu VAGNER DIAS LOPES CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 09 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, negando o direito do condenado recorrer em liberdade , logo, permanece latente os requisitos da prisão preventiva, ainda mais ao fim da instrução probatória, presente, pois, o requisito do periculum libertatis , o que demonstra serem inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
O paciente apelou da sentença e os autos se encontram acautelados em Secretaria, aguardando apresentação de Contrarrazões Pelo Ministério Público.” Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pelo Promotor de Justiça Convocado Nilton Gurjão das Chagas, pronuncia-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento.
Urge esclarecer que, em que pese a defesa impugne os fundamentos do decreto cautelar originário e das decisões que o mantiveram durante a instrução processual, no caso, antes mesmo da impetração, o paciente fora sentenciado, em 27/05/2025, como INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ARTIGO 171, CAPUT, §2º, INCISO I E ART. 158 TODOS DO CÓDIGO PENAL, à pena de 09 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado.
Trata-se, portanto, do pretendido direito para recorrer em liberdade, e prisão já decorrente de sentença condenatória.
A segregação cautelar impugnada, decretada originariamente por decisão datada de 17/07/2024, encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se compatível com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, notadamente, a prática de extorsão, ameaças reiteradas de morte, perseguição e violência psicológica contra sua ex-companheira, é circunstância relevante e idônea a demonstrar a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e emocional da vítima.
Transcrevo, por oportuno, excerto do decreto prisional (ID 27769543, pág. 243): "(...) A Autoridade Policial competente apresentou REPRESENTAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER DIAS LOPES, em razão da prática do crime de extorsão, violência psicológica, perseguição e ameaça contra H.
M.
V.
C., conforme se verifica no IP nº 00 002/2022.101063-0.
Conforme Inquérito Policial, a vítima, relata que manteve um relacionamento por 06 (seis) meses com o denunciado.
Que este se apropriou de dois veículos de sua propriedade e obrigou a vende-los.
Que em agosto de 2022, o acusado compareceu até seu local de trabalho, visivelmente alterado, e em tom de grosseria lhe ordenou que assinasse alguns documentos, os quais ela desconhecia o teor, dizendo-lhe "VAI SER PRA RESOLVER NOSSA VIDA, BORA, ASSINA LOGO". que, desde a separação, o acusado expulsou a vítima de sua própria casa, bem como pegou a documentação do imóvel, dizendo-lhe que, se caso ela voltasse ao local, ele iria matá-la.
Após isso, passou a extorqui-la, exigindo-lhe a quantia de R$ 30.000,00, para devolver a casa e o documento, ameaçando vender o imóvel caso ela não repassasse a ele a importância referida.
A vítima descobriu que o acusado efetuou a venda da residência e de todos os objetos nela contidos, tendo inclusive o novo proprietário iniciado a reforma do imóvel. (...) É cediço que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão, entretanto, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do Representado, posto que em liberdade, apresenta motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
No caso em tela, conforme consta dos autos, a vítima relata extorsão, agressões, violência patrimonial, psicológica e ameaças, perpetradas pelo acusado, seu ex-namorado.
Assim, verifica-se estarem presentes os pressupostos para custódia preventiva do acusado, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis, havendo, pelo bem da garantia da ordem pública, a necessidade de resguardo da integridade física e psíquica da vítima.
Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER DIAS LOPES (...)" (ID 28119829, p. 4/5).
Na mesma linha, a prisão preventiva do paciente foi mantida em diversas outras decisões de 19/08/2024, 18/10/2024, 03/12/2024, 16/01/2025.
Derradeiramente, condenado réu, a sentença condenatória reafirmou sua periculosidade concreta, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, veja-se: "Disposições Finais Tem-se nos presentes autos que, efetivamente, o condenado representa um sério risco à integridade física da vítima, demonstrando a instrução processual inclusive a ameaça de morte que o condenado proferiu contra a vítima assim que saísse da prisão, motivo pelo que NEGO O DIREITO DO CONDENADO RECORRER EM LIBERDADE, logo, permanece latente os requisitos da prisão preventiva, ainda mais ao fim da instrução probatória, presente, pois, o requisito do periculum libertatis, o que demonstra serem inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão." No caso dos autos, verifica-se que a segregação foi originalmente decretada com base em narrativa detalhada de graves ameaças reiteradas dirigidas à vítima, incluindo menção explícita a homicídio, coação moral, perseguição física e oferta pecuniária para influenciar testemunhos, todos elementos concretos extraídos da manifestação da ofendida prestada em sede policial.
Tais circunstâncias, confirmadas no curso da instrução, sustentam o periculum libertatis de forma atual e contínua, justificando não apenas a custódia cautelar, mas também a negativa de recorrer em liberdade após a prolação da sentença.
Revela-se, pois, que o encarceramento preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Não se trata, portanto, de fatos pretéritos esvaziados de atualidade, mas de situação que permanece juridicamente eficaz, diante da persistência dos fatores de risco.
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não exige novidade fática absoluta, mas sim permanência da situação de perigo que a justifique.
No caso, o decurso do tempo não teve o condão de infirmar os fundamentos do decreto prisional, pois não sobrevieram fatos novos ou relevantes a justificar a revogação da medida.
Dessa forma, descabe falar em ilegalidade manifesta ou ausência de motivação, pois a decisão impugnada está apoiada em elementos concretos dos autos, corroborados por manifestações reiteradas da vítima e pela constatação judicial, ao final da instrução probatória, da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão que manteve a custódia não constitui ato arbitrário, mas medida proporcional e necessária à preservação da ordem pública e da segurança da vítima, em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Nessa linha de intelecção: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP).
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 4.
Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5.
A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)” (grifei) Dessarte, o paciente permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo.
Desse modo, seria um contrassenso afirmar que o ora acusado, antes de ser condenado em primeira instância, deveria permanecer preso e que, após a condenação à pena privativa de liberdade de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito à substituição ou suspensão da reprimenda carcerária, deva ter a liberdade de locomoção restabelecida, principalmente, porque patentes, na hipótese, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Assim sendo, não vindo ao presente feito quaisquer provas que demostrem a alteração na situação fática do acusado, que levou ao decreto da medida extrema e à sua permanência no cárcere ao longo de toda a instrução processual e na sentença condenatória, incabível o pleito para recorrer em liberdade.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, denego a ordem impetrada, nos termos acima expendidos. É o voto.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 12/08/2025 -
13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:06
Denegado o Habeas Corpus a VAGNER DIAS LOPES - CPF: *28.***.*81-15 (PACIENTE)
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11/08/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0812654-48.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará PACIENTE: VAGNER DIAS LOPES IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém RELATORA ORIGINÁRIA: Des.ª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira RELATORA P/ ANÁLISE DE LIMINAR: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses 02 (dois) requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Após, considerando que os autos vieram-me redistribuídos exclusivamente para análise do pedido liminar formulado no presente writ, em razão do afastamento funcional da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, conforme certidão de ID – 27778841, determino o retorno dos autos ao gabinete da relatora originária, nos termos do art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora p/ análise de liminar [1] Art. 112. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. -
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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