TJPA - 0815001-36.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 05:22
Decorrido prazo de IRANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815001-36.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IRANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Marcelino Dias, 62, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-514 PARTE REQUERIDA: Nome: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV.
CARLOS GOMES, Bairro BOA VISTA, CIDADE PORTO ALEGRE/RS, CEP 90480-000 ASSUNTO: [Consórcio, Direito Autoral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda, qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada da Decisão de ID 147474713 na qual houve determinação para intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) comprovante de residência válido em seu nome, ou b) justificativa acompanhada de documentação hábil que demonstre o vínculo com o endereço indicado (ex.: declaração do titular, contrato de locação, declaração de residência com firma reconhecida etc.).
O que foi providenciado pelo requerente em petição de ID 147775910 e anexo.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os documentos acostados aos autos pelos requerentes, que demonstram a impossibilidade de os autores arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II - DA TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar: a) A suspensão imediata da exigibilidade e cobrança das parcelas vincendas do contrato de consórcio nº 40863273 e grupo 000457, Cota 0152- 00, a partir da decisão liminar; b) A abstenção da Ré de incluir o nome do(a) Autor(a) em quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA, SERASA EXPERIAN, BOA VISTA SCPC, etc.) em razão do presente contrato, ou, caso já tenha ocorrido, que proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em que pese as alegações do requerente, em cognição sumária, entendo que nos pedidos em caráter liminar (descritos acima) não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória pleiteada, eis que demandam instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft Teams e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 01/10/2025 às 09h, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); IV – DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PREFERENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft) devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início da realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, de acordo o inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063014430765200000136286429 Procuração-Iran Instrumento de Procuração 25063014430793400000136286443 Atendimento-PROCON Iran Documento de Comprovação 25063014430826400000136286444 CNH-e Documento de Identificação 25063014430881300000136286445 comprovante residencia Documento de Comprovação 25063014430918900000136286446 contracheque Documento de Comprovação 25063014430957300000136286448 Declaração-Iran Documento de Comprovação 25063014430992300000136286449 Extrato da Cota-IRANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO (após pagamento) Documento de Comprovação 25063014431034400000136286450 Boletim Ocorrencia Documento de Comprovação 25063014431078300000136286452 Decisão Decisão 25070310524751100000136372861 Petição Petição 25070417392660700000136645787 Declaração de Residência-Iranildo do Nascimento Documento de Comprovação 25070417392686700000136645788 Certidão Certidão 25070811054522900000136793435 -
11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*54-96 (AUTOR).
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09/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815001-36.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IRANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Marcelino Dias, 62, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-514 PARTE REQUERIDA: Nome: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 222, Sala 401, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 ASSUNTO: [Consórcio, Direito Autoral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da parte autora.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) comprovante de residência válido em seu nome, ou b) justificativa acompanhada de documentação hábil que demonstre o vínculo com o endereço indicado (ex.: declaração do titular, contrato de locação, declaração de residência com firma reconhecida etc.).
O não atendimento à presente determinação poderá implicar indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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