TJPA - 0840160-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de carta
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19/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOHNN PRINCE CORREIA PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOHNN PRINCE CORREIA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0840160-08.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:19
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0241-34 (RECORRIDO) e não-provido
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07/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801277-02.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Endereço: 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 Reclamado Nome: ISAQUE LOURENCO DE LIRA Endereço: Rm das Clareiras, Fazenda Agarça, zona rural, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, dispõe acerca da competência territorial dos Juizados Especiais.
Assim preconiza: (...) “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (...) Embora as regras de competência territorial previstas no CPC continuem possuindo natureza de nulidade relativa e, portanto, dependam, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação (art. 64, § 1º, do novo CPC), outro, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei nº 9.099/95, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Logo, o juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência.
Esse entendimento é endossado pelo enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Vale dizer, ainda, que a súmula 33 do STJ foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099/95.
Sendo assim, a competência dos Juizados continua sendo relativa, no entanto, sofre os efeitos da competência absoluta, qual seja, a possibilidade do reconhecimento de ofício.
Sabe-se que escopo da Lei nº 9.099/95 é proporcionar atividade jurisdicional às partes de modo célere e com a almejada economia processual.
Assim, mister se faz entender que, a fim de evitar transtornos de locomoção e expedição de Carta Precatória, o que por si gera gastos financeiros e morosidade processual, com o intuito de oferecer uma jurisdição com maior celeridade é que se possibilitou, no rito especial, o reconhecimento "ex officio" da incompetência territorial.
No caso em apreço, verifico que o domicílio do requerido é localizado no Distrito de Castelo dos Sonhos, Altamira/PA.
Nesse sentido, é mister frisar que a Resolução nº 010/2010 - GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará transferiu a jurisdição do Distrito de Castelo dos Sonhos para a Comarca de Novo Progresso/PA.
Logo, aplicando o previsto no inciso I, do artigo 4º, da Lei 9.099/95, considerando como primeiro critério para a fixação da competência o domicílio do requerido, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa, vejo que a presente demanda deve ser ajuizada naquela comarca.
Desta forma, este Juizado Especial Cível não é competente para o julgamento da presente demanda, haja vista não ter sido observada a regra de competência prevista no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência do presente juizado para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes por meio eletrônico através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Cumpra-se.
Altamira, 12 de março de 2024.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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