TJPA - 0809564-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 21:09
Homologada a Transação
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08/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO BARBALHO CONDE em 25/01/2022 04:59.
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13/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDRESA DA COSTA FERREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de CONDOMÍNIO SKY VILLE, requerendo a antecipação de tutela para que a ré, em razão do débito contestado referente a taxas condominiais de competência 06/2011 a 10/2014, suspenda a cobrança bem como abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de se esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados no tocante a suspensão das cobranças do débito contestado bem como a abstenção da negativação do nome da autora, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que o reclamado, em razão do débito combatido, atinente a taxas condominiais de competência 06/2011 a 10/2014, suspenda as cobranças nas faturas vindouras, bem como abstenha-se de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final dos autos.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
22/07/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:22
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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