TJPA - 0800230-71.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:43
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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21/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:59
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800230-71.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: MARIA ALVES DE ARAUJO.
REQUERIDO: JOSE ALVES DO SANTOS.
SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por MARIA ALVES DE ARAUJO em face de JOSE ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do requerido – id.25830208.
O patrono da requerente informou que soube que as partes firmaram acordo, contudo, não tem mais contato com as partes por motivo de mudança de domicilio, motivo pelo qual requer a desistência da ação – id.31904073. É o relatório.
DECIDO.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados.
A inercia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso dos autos, o patrono da Requerente a par da informação de que as partes celebraram acordo, pugnou por prazo para apresentação da minuta entabulada, contudo, não mais teve contato com as partes, tendo noticiais de que mudaram de domicilio.
Demonstra-se que houve mudança de domicilio pela Requerente, sem, contudo, desincumbir-se do ônus processual de informar o seu novo endereço, o que, a meu juízo, configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda.
Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito, só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e do racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto e considerando o parecer ministerial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do pedido de desistência e do evidente abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e VIII, do CPC.
Custas processuais, se houver, pela parte requerente (art.485, § 2º, in fine, do CPC), contudo, suspendo a exigibilidade ante a concessão de benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários ante a falta de resistência da parte contrária.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
17/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 20:37
Extinto o processo por desistência
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28/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800230-71.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: MARIA ALVES DE ARAUJO.
REQUERIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS.
DECISÃO DEFIRO o pedido à id.29996202 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do acordo celebrado pelas partes aos autos.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
27/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800230-71.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebo a inicial, que preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar, nos termos dos arts. 330 e 332 do CPC.
Adotar-se-á o procedimento previsto no art. 693 do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação conforme pauta de secretaria.
Cite-se a parte requerida, expedindo-se para tanto, carta precatória, acerca da presente.
A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial obedecerá ao disposto no inciso III do art. 335, do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345 do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
21/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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