TJPA - 0801897-23.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0801897-23.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Historiando os autos, observo que fora deferida a gratuidade da Justiça à autora em Decisão ID 29851795; que não fora apresentada Contestação, conforme certidão no ID50651625, motivo pelo qual fora decretada a revelia da parte requerida em Decisão ID 78465182. 2.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam a realização de perícia médica (ID79167082 e ID 79325226, respectivamente pela autora e pela ré). 3.
Consta Contestação avulsa no ID 79576280, que, por ser intempestiva, deixo de analisá-la. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, seria inócuo designar audiência exclusivamente conciliatória nesse estágio do processo. 5.
Assim, entendo não haver questões processuais pendentes de análise (inciso I do art. 357 do CPC). 6.
Então, nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, defiro as provas documentais já colacionadas aos autos, bem como a realização da perícia médica. 7.
Diante do exposto, intimo ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 8.
Em não havendo impugnação, certifique-se para fins de verificação da estabilização dos efeitos do decisum.
PROVA PERICIAL. 9.
Considerando o deferimento da prova pericial requerida por ambas as partes, e que após análise da lista de peritos habilitados perante este Tribunal, conforme consulta ao CAPJUS, com especialidade médica em ortopedia/traumatologia fora encontrado apenas um único perito com a especialidade acima, todavia o mesmo atua no interior do Estado, impossibilitando sua nomeação neste processo. 10.
Por tais motivos, utilizo-me da lista de médicos encaminhada a este Juízo pelo CRM com a especialidade em questão que atuam na RMB, e, inicialmente, nomeio como perito o Dr.
EDINALDO NARCISO DE MATOS, CRM nº 5610, telefones (91)4005-6100 e (91)9144-7970, e-mail: [email protected]. 11.
Acaso o perito acima não aceite o encargo, em segundo lugar fica desde já nomeado como perito o Dr.
LUIZ GONZAGA LIMA DE ARAUJO, CRM nº 1195, telefones (91)3199-5001 e (91)98898-2445, e-mail: [email protected]. 12.
Não aceito o encargo por nenhum dos peritos acima, em terceiro lugar, fica nomeado como perito o Dr.
BENJAMIN HAMOY, CRM nº 5257, telefones (91)3226-9804 e (91)99916-8419, e-mail: [email protected]. 13.
Outrossim, considerando que a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, ressalto que caberá a ambas o adiantamento dos honorários periciais, de forma rateada, na forma do art. 95 do CPC.
Ademais, esclareço que o antigo Termo de Cooperação Técnica nº 021/2016 firmado entre o TJE/PA e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, venceu em junho do ano de 2021, motivo pelo qual utilizo-me das regras gerais e fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos e adiantados por ambas as partes. 14.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, motivo pelo qual sua parte, correspondente à metade do valor acima, deverá ser custeada na forma da Portaria Conjunta n° 03/2022-GP/CGJ, portanto somente após a aceitação do encargo pelo perito nomeado. 15.
Quanto à outra metade, intimo a parte requerida para depositar o valor em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Após o prazo acima, e somente se depositado o valor em Juízo pela requerida, determino à Secretaria a transferência dos valores para subconta judicial e, na sequência, promova-se a inclusão do(a) perito(a) que aceitar o encargo como terceiro, na autuação do feito, a fim de permitir seu acesso aos autos eletrônicos. 17.
Em seguida, inicialmente, proceda-se à intimação de cada perito(a) nomeado(a), na respectiva sequência de nomeação acima, um de cada vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como os documentos e todas as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do CPC, inclusive seu telefone para contato, além da proposta de honorários.
A intimação deve ser feita por e-mail, o qual deve conter, como anexo, o arquivo (pdf) com a íntegra do processo, e a respectiva resposta pode ser anexada diretamente aos autos ou enviada ao e-mail institucional desta unidade, a saber: [email protected]. 18.
Apenas com a resposta do perito, e acaso aceito o encargo acima, proceda-se à intimação eletrônica de ambas as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a saber, arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; em caso de aceitação do perito, para indicarem assistente técnico, se desejarem; e, por fim, para apresentarem os quesitos que almejam serem respondidos com a perícia, oportunidade em que poderão ratificar (ou retificar) aqueles já apresentados nos autos, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de em não o fazendo, configurar a preclusão. 19.
SALIENTO que quesitos sem pertinência técnica serão desconsiderados por este Juízo (art. 470, I, do CPC). 20.
Em caso de não aceitação do encargo pelo(a) perito(a), proceda-se à intimação dos subsequentes, um de cada vez, na ordem acima.
Esclareço às partes que a cada resposta de perito aceitando o encargo, a Secretaria deverá proceder à intimação de ambas as partes na sequência, através de Ato Ordinatório, para, no prazo comum de 15(quinze) dias manifestarem-se sobre as disposições do item 18. 21.
Somente acaso nenhum dos peritos aceite o encargo ou havendo impugnação da nomeação pelas partes, retornem conclusos. 22.
Todavia, aceito o encargo por qualquer dos peritos e aceita a nomeação do(a) perito(a) pelas partes, a Secretaria desta 1ª Vara Cível deverá formalizar os expedientes e procedimentos previstos na Portaria Conjunta n° 03/2022-GP/CGJ. 23.
Somente após o recebimento da confirmação do empenho dos honorários por parte da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal, retornem conclusos para prosseguimento da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
27/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:52
Nomeado perito
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22/06/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 12:18
Decretada a revelia
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21/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/11/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801897-23.2021.8.14.0133 AÇÃO DE COBRANÇA Requerente: KETIANE DOS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Pedro Marques Mesquita, nº 322, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, nº 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO - CARTA 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do NCPC. 2.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
CITE-SE o(a) requerido(a) para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC). 4.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício , nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 20 de julho de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
21/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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