TJPA - 0800005-46.2020.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ALAIDE DOS SANTOS SILVA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800005-46.2020.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ALAIDE DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 63, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA CRISTO REI, S/N, ESQ.
RUA GETÚLIO VARGAS, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela embargante (ID.30262483), intime-se a parte embargada, para dizer sobre os aclaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intima-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Jacundá, Pará, data e hora registrados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
09/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 01:07
Decorrido prazo de NAUM BORGES DA SILVEIRA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 01:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTRATO C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ajuizada por ALAIDE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei 9.099/95.
Afasto as preliminares, passo à análise do mérito.
Sustenta a autora, peremptoriamente, que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 995,20 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) referente ao contrato n° 211671840000020EC.
Tendo sido invertido o ônus probatório, a instituição bancária requerida logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica impugnada.
Com efeito, o banco requerido, em sede de contestação – ID 17821077, trouxe aos autos prova documental que evidenciam a relação jurídica entre as partes.
Sob o ID 17821083, o requerido juntou documentos comprovam que a parte autora foi titular de conta bancária junto ao banco réu, cujos dados são: agencia 1106 a conta 15620.
Ademais trouxe aos autos extratos bancários que comprovam que o valor que deu ensejo à negativação (R$ 995,20) é débito remanescente de empréstimo pessoal que a autora contraiu enquanto era cliente da instituição bancária.
Portanto, o banco réu agiu em nítido exercício regular de seu direito a fim de ter o seu crédito satisfeito, não havendo que se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I do CC.
Destarte, a negativação existente em nome da parte autora é legítima e não há qualquer comprovação de ato ilícito cometido pela parte ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível ao autor a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pula parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sem custas e honorários, por força do rito sumaríssimo.
Partes intimadas por meio de seus advogados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Jacundá, 19 de julho de 2021.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Titular da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara única de Jacundá -
22/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:50
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:22
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 11:20 Vara Única de Jacundá.
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11/06/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 14:24
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2021 11:20 Vara Única de Jacundá.
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12/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 19:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2021 09:30 Vara Única de Jacundá.
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08/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
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18/06/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2020 00:07
Decorrido prazo de NAUM BORGES DA SILVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
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29/02/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2020 11:00 Vara Única de Jacundá.
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19/02/2020 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 10:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2020 09:24
Conclusos para decisão
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13/01/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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