TJPA - 0807117-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:08
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807117-13.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA, LUCAS SA SOUZA, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA PACIENTE: PAULO SERGIO SALES BRABO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
DOENÇA GRAVE.
RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA COM O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA RATIFICANDO A LIMINAR.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo demonstração de necessidade mediante laudos e exames do estado de saúde do paciente, que realizou angioplastia tendo sido recomendado por avaliação médica da SEAP que fique em prisão domiciliar para melhor atendimento dos cuidados médicos, e ainda, havendo declaração de que o exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA sofre interferência se realizado pelo paciente, com monitoramento eletrônico há de ser concedido referido afastamento para salvaguardar seu estado de saúde. 2.
Deste modo, há de ser garantido ao paciente o direito de acesso à saúde afastando, temporariamente, o monitoramento eletrônico ratificando a liminar anteriormente deferida. 3.
ORDEM CONCEDIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada, por meio de videoconferência, aos vinte e três dias do mês de agosto de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO SALES BRABO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (ID – 5710842).
Em síntese, narram os impetrantes que o paciente encontra-se atualmente em prisão domiciliar, concedida nos autos da Execução Penal nº 0025814-18.2017.8.14.0401 (ID – 5710844), em virtude dele possuir diversos problemas graves de saúde, tais como: hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, diabetes mellitus tipo 2, polineuropatia periférica, cirrose hepática e tabagismo.
Aduzem que, desde então, o coacto foi a várias consultas médicas e realizou inúmeros exames e procedimentos de saúde, com a devida comunicação ao juízo impetrado, sendo que, em abril/2021, após sentir fortes dores no peito, o mesmo teve quatro paradas cardíacas e precisou ser reanimado duas vezes, tendo tido o diagnóstico de infarto com bloqueio atrioventricular total, conforme laudo emitido pelo Hospital do Coração (ID – 5710859).
Asseveram que, em maio/2021, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), através da Diretoria de Assistência Biopsicossocial, sugeriu que, em razão do quadro de múltiplas comorbidades e do risco muito alto para novo evento cardiovascular desfavorável, o paciente fizesse seu tratamento fora do ambiente prisional e com acompanhamento rigoroso em consultas mensais e bimestrais (IDs – 5711216 e 5711218).
Relatam, ainda, que o coacto requereu ao juízo impetrado a renovação da prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico (ID – 5710843), pois o referido aparelho obsta a realização de exames imprescindíveis como a ELETRONEUROMIOGRAFIA, de acordo com declaração médica (ID – 5711220), o que foi parcialmente deferido pelo juízo a quo, mantendo-se o uso obrigatório do equipamento eletrônico (ID – 5710845).
Por fim, afirmam ter interposto agravo em execução penal de tal decisão judicial (ID – 5710847), cujas contrarrazões do Órgão Ministerial requerem o provimento do recurso (ID – 5710846), contudo o juízo de origem decidiu manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a esta Instância Superior (ID – 5710848).
Requerem, liminarmente, a retirada do monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o paciente possa realizar os exames necessários ao acompanhamento de seu delicado quadro cardiológico, especialmente a eletroneuromiografia, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Requerem, desde já, a intimação para sustentação oral do feito.
Os presentes autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, à Relatoria da Exma.
Desembargadora Vania Fortes Bitar, que de plano constatou minha prevenção, e\m razão da distribuição anterior dos Habeas Corpus nº 0804887-32.2020.8.14.0000 e 0811299-76.2020.8.14.0000, porém, em virtude do meu afastamento das funções judicantes até o dia 31/07/2021, analisou exclusivamente o pedido liminar DEFERINDO A LIMINAR para autorizar a retirada do monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias, possibilitando ao paciente realizar os exames indispensáveis ao resguardo de sua saúde, sobretudo a eletroneuromiografia.
Solicitadas as informações circunstanciadas da autoridade coatora, esta esclareceu (ID n. 5457845) que: O processo está em fase de execução e tramita no sistema SEEU desde 17.10.2017.
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre 12 anos de pena privativa de liberdade em razão da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Alega a Defesa em seu HC constrangimento ilegal em função do indeferimento da retirada do monitoramento eletrônico.
Inconformado interpôs agravo em execução e Habeas Corpus simultaneamente Apenado usufruindo de prisão domiciliar para tratamento de saúde concedida via Habeas Corpus e prorrogada por este Juízo, com monitoração eletrônica, com termo final previsto para 1º de outubro de 2021.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater opina pelo conhecimento e concessão do writ. É o relatório.
VOTO Da análise dos autos, em que pese tratar-se de matéria afeta a recurso de Agravo de Execução Penal, observo que há urgência na apreciação da medida em sede de habeas corpus, mesmo sob o argumento do magistrado de que foi interposto o referido recurso, no entanto, em busca ao Sistema Pje pelo nome do paciente não foi retornado resultado de existência de processamento do recurso de agravo, merecendo, portanto, ser conhecido o referido mandamus.
Quanto ao mérito, antecipo que a pretensão merece ser concedida.
No caso retratado, observa-se que a decisão e indeferimento da prisão domiciliar foi exarada em 28.05.2021, ancorada nos seguintes termos: “Trata-se pedido de prorrogação de prisão domiciliar por motivo de saúde formulado pela Defesa.
No mov. a Defesa requereu a prisão domiciliar No mov. 65.1 restou indeferida a prisão domiciliar.
No mov. 100.1 foi dado cumprimento ao HC que concedeu ao custodiado a prisão domiciliar para tratamento de saúde por 120 dias.
Nos movs. 109, 112 e 128 a Defesa informa o estado de Saúde do custodiado e a realização de tratamento médico.
No mov. 157.1 A SEAP encaminhou avaliação médica atualizada.
No mov. 158.1 a Defesa requereu a prorrogação da prisão domiciliar.
No mov. 161.1 o MP pugnou pelo deferimento da prisão domiciliar No mov. 166.1 este Juízo indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar.
No mov. 189.2 aportou neste Juízo nova decisão em HC concedendo a prorrogação da prisão domiciliar por 180 dias.
No mov. 191.1 este Juízo de cumprimento a decisão em HC concessiva da prisão domiciliar, consignando o termo final em 01.06.2021.
No mov. 216.1 a Defesa requereu nova prorrogação da prisão domiciliar instruída com documentos médicos.
No mov. 221.1 foi determinada a apresentação do apenado para realização de avaliação médica pela SEAP.
No mov. 225.1 a SEAP encaminhou avaliação médica.
No mov. 232.1 o MP pugnou pelo deferimento da prisão domiciliar.
Da análise dos autos, especialmente os documentos médicos juntados pela Defesa e o laudo médico encaminhado pela SEAP, constata-se que o apenado permanece acometido de enfermidades crônicas que necessitam de acompanhamento médico por diversos profissionais, tendo inclusive a SEAP indicado o acompanhamento médico extramuros.
Com efeito em razão da necessidade de cuidados médicos contínuos para o controle de sua enfermidade associado ao agravamento da pandemia da covid19, revela-se razoável a concessão da prisão domiciliar, mas com monitoramento eletrônico.
Ante o exposto. 1.
DEFIRO A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO PRAZO DE 120(CENTO E VINTE) DIAS COM TERMO INICIAL EM 01.06.2021 E TERMO FINAL EM 01.10.2021. 2.
Estabeleço como condição para cumprimento da pena em prisão domiciliar: 2.1. permanecer o apenado recolhido em sua residência, somente desta se ausentando para os fins que se concede este benefício, ou seja, tratamento de saúde, que deverá ser sempre comprovado; 2.2. monitoramento eletrônico; 2.3. apresentar-se à sede núcleo gestor de monitoração eletrônica (NGME) imediatamente para instalação da tornozeleira eletrônica; 4. apresentar-se à sede da SEAP ou na unidade prisional em que cumpria pena, a cada 60(sessenta) dias para se submeter à avaliação médica da SEAP; 5. fornecer laudos médicos atualizados, com juntada aos autos e apresentação ao setor médico da SEAP para avaliação da evolução do tratamento e da situação do custodiado, periodicamente, a cada 60(sessenta) dias.
Solicito à SEAP a realização de avaliação médica do custodiado a ser realizada periodicamente, a cada 60 dias, durante o prazo da presente renovação.
Determino à Defesa o fornecimento, periódico, a cada 60 (sessenta) dias, de laudos médicos atualizados do custodiado comprovando a realização de procedimentos médicos, que deverão ser juntados aos autos e encaminhados à SEAP para reavaliação da situação do apenado (revogação ou manutenção da prisão domiciliar).
Findo o prazo da prisão domiciliar deve o apenado se REAPRESENTAR À UNIDADE PRISIONAL EM QUE CUMPRIA PENA, ficando desde já advertido de que a não apresentação será considerada como evasão e implicará em reconhecimento da prática de falta grave, regressão de regime e alteração de data-base, cujo fato deverá ser comunicado pelo diretor do estabelecimento penal, para fins de expedição de mandado de recaptura.” O cerne da necessidade de concessão da ordem é no tocante à necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, que em análise de impetrações anteriores tem tido prorrogada a prisão domiciliar em virtude do estado de saúde do paciente ser grave e inquestionável, posto que recentemente realizou angioplastia.
Em Laudo Cardiológico (ID n. 5710859) datado de 21.04.2021, assinado pelo médico cardiologista Dr.
Arilson Rodrigues - CRM 5722, vê-se que há diversas descrições e recomendações quanto ao estado de saúde do paciente, vejamos: “PACIENTE DE 61 ANOS, DIABÉTICO TIPO II, DISLIPIDEMIA, HIPERTENSO, DEU ENTRADA NO HOSPITAL DO CORAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA NO DIA 14/04/2021 COM QUADRO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO EM CHOQUE CARDIOGÊNICO SENDO NECESSÁRIO O USO DE MARCAPASSO PROVISÓRIO, CATETERISMO CARDÍACO DE URGÊNCIA E ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA COM RECANALIZAÇÃO MECÂNICA E ARTERIAL DA CORONÁRIA DIREITA COM 3 STENTS COM SUCESSO, FICOU INTERNADO NO CTI POR 4 DIAS COM BOA EVOLUÇÃO CLÍNICA, SENDO DESLIGADO O MARCAPASSO PROVISÓRIO, PORÉM EVOLUINDO COM INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA.
O CATETERISMO CARDÍACO TAMBÉM EVIDENCIOU LESÕES GRAVES RESIDUAIS NA CIRCUNFLEXA, PRIMEIRO RAMO MARGINAL DESCENDENTE ANTERIOR SENDO SUBMETIDO A ANGIOPLASTIA CORONÁRIA PERCUTÂNEA COM SUCESSO, NÃO FOI POSSÍVEL A RECANALIZAÇÃO DA ARTÉRIA CIRCUNFLEXA QUE SERÁ AVALIADA A POSTERIORI, SEGUE EM TRATAMENTO CLÍNICO MEDICAMENTOSO, COM POSSÍVEL ALTA NOS PRÓXIMOS 3 DIAS DEPENDENDO DA MELHORA DA FUNÇÃO RENAL.
EM DOMICÍLIO DEVERÁ FAZER ACOMPANHAMENTO CLÍNICO CARDIOLÓGICO RIGOROSO COM CONSULTAS MENSAIS E BIMESTRAIS, PACIENTE DE ALTO RISCO CARDIOVASCULAR NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS DOMICILIARES CID I21 I10 E14 E78 I49.9”. - Grifei Da simples leitura do laudo, já se percebe que realmente o estado de saúde do paciente é extremamente delicado, somado a outro documento (ID n. 5711220) que informa a impossibilidade de realização de exame de ELETROIMUNOMIOGRAFIA, devido ao uso de tornozeleira eletrônica.
Assim descrito: “No dia 03 de fevereiro de 2021, o Sr.
Paulo Sergio Sales Brabo, compareceu nesta clínica para realizar o exame de Eletroneuromiografia, mas devido usar tornozeleira eletrônica, não pode realizar o mesmo, pois o dispositivo eletrônico pode causar interferências no ato do exame”.
Da mesma forma, houve recomendação por parte da Diretoria de Assistência Biopsicossocial - DAB, da SEAP (ID n. 5711218), que corroborou o laudo médico sobre a recomendação de prisão domiciliar do paciente.
Vejamos: 1.
Cumprimentando-o cordialmente, e em resposta à solicitação (mov. 236.1), concernente a Pessoa Privada de Liberdade – PAULO SÉRGIO SALES BRABO, INFOPEN Nº 176361, ora pertencente ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIMA, informo o que segue: 2.
Em anexo laudo emitido pela médica desta SEAP, Rosângela Pinto CRM/PA 4595, a qual relata que a PPL é portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, retinopatia diabética, polineuropatia diabética, osteoartrose, osteopenia, insuficiência vascular em membros inferiores.
Em abril/2021 dera entrada ao hospital do coração com infarto agudo do miocárdio, choque cardiogênico, sendo necessário uso de marca-passo provisório, cateterismo cardíaco de urgência e angioplastia primária com recanalização mecânica e arterial da coronária direita, com três stents com sucesso.
Evolui com insuficiência renal aguda, sem necessidade de diálise.
Relata cansaço ao mínimo esforço, sem queixas de sintomas gripais. 3.
Deverá fazer acompanhamento cardiológico rigoroso com consultas mensais e bimestrais.
Sugere-se permanência em domicílio para viabilizar continuidade ao tratamento que o caso requer. - (Grifei) Restando, assim, evidente que a soma de todos estes fatores justificam a confirmação da liminar anteriormente concedida, para que o paciente aguarde o fim do prazo da prisão domiciliar sem o monitoramento eletrônico.
Colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO.
LAUDOS PERICIAIS.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA.
VALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ?IN DUBIO PRO REO? DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
A imposição de monitoramento eletrônico exige fundamentação concreta, devendo-se aferir periodicamente a necessidade de sua manutenção.
O sentenciado foi condenado ao regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Sendo concedido ainda o direito de recorrer em liberdade.
Desde a revogação da prisão preventiva, usou o monitoramento eletrônico sem afrontar as condições impostas.
Por ora, não há justificativa para a permanência do dispositivo. (Grifei) (2020.02577032-56, 215.599, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-13, Publicado em 2020-11-13) Desta forma, havendo necessidade imperiosa de tratamento de saúde e risco pelo uso de monitoramento eletrônico na realização do exame, e ainda, não tendo o paciente demonstrado risco de fuga, até mesmo pela sua debilidade por ter realizado angioplastia há que ser retirado o monitoramento eletrônico pelo prazo da prisão domiciliar.
Ante o exposto, acompanhando parecer ministerial conheço da impetração e CONCEDO a ordem para afastamento do monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias ratificando a liminar anteriormente deferida. É o voto.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 24/08/2021 -
25/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:36
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - CPF: *05.***.*86-86 (IMPETRANTE), FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - CPF: *30.***.*85-40 (IMPETRANTE), LUCAS SA SOUZA - CPF: *89.***.*02-49 (IMPETRANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.9
-
23/08/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2021 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:44
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:08
Juntada de Informações
-
23/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0807117-13.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal IMPETRANTES: Adv.
Lucas Sá Souza (OAB/PA Nº 20.187/PA) e Adv.
Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas (OAB/PA Nº 14.143) PACIENTE: Paulo Sérgio Sales Brabo IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO SALES BRABO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal[1] c/c arts. 647[2] e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (ID – 5710842).
Em síntese, narram os impetrantes que o paciente encontra-se atualmente em prisão domiciliar, concedida nos autos da Execução Penal nº 0025814-18.2017.8.14.0401 (ID – 5710844), em virtude dele possuir diversos problemas graves de saúde, tais como: hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, diabetes mellitus tipo 2, polineuropatia periférica, cirrose hepática e tabagismo.
Aduzem que, desde então, o coacto foi a várias consultas médicas e realizou inúmeros exames e procedimentos de saúde, com a devida comunicação ao juízo impetrado, sendo que, em abril/2021, após sentir fortes dores no peito, o mesmo teve quatro paradas cardíacas e precisou ser reanimado duas vezes, tendo tido o diagnóstico de infarto com bloqueio atrioventricular total, conforme laudo emitido pelo Hospital do Coração (ID – 5710859).
Asseveram que, em maio/2021, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), através da Diretoria de Assistência Biopsicossocial, sugeriu que, em razão do quadro de múltiplas comorbidades e do risco muito alto para novo evento cardiovascular desfavorável, o paciente fizesse seu tratamento fora do ambiente prisional e com acompanhamento rigoroso em consultas mensais e bimestrais (IDs – 5711216 e 5711218).
Relatam, ainda, que o coacto requereu ao juízo impetrado a renovação da prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico (ID – 5710843), pois o referido aparelho obsta a realização de exames imprescindíveis como a eletroneuromiografia, de acordo com declaração médica (ID – 5711220), o que foi parcialmente deferido pelo juízo a quo, mantendo-se o uso obrigatório do equipamento eletrônico (ID – 5710845).
Por fim, afirmam ter interposto agravo em execução penal de tal decisão judicial (ID – 5710847), cujas contrarrazões do Órgão Ministerial requerem o provimento do recurso (ID – 5710846), contudo o juízo de origem decidiu manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a esta Instância Superior (ID – 5710848).
Requerem, liminarmente, a retirada do monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o paciente possa realizar os exames necessários ao acompanhamento de seu delicado quadro cardiológico, especialmente a eletroneuromiografia, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os presentes autos vieram a mim distribuídos, por sorteio, sendo que, de imediato, constatei a prevenção da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em razão da distribuição anterior dos Habeas Corpus nº 0804887-32.2020.8.14.0000 e 0811299-76.2020.8.14.0000, porém, em virtude do seu afastamento das funções judicantes até o dia 31/07/2021, passo à análise exclusiva do pedido liminar, consoante o art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJE/PA[3]. É o relatório.
D E C I D O.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro, como se dá na hipótese ora em análise, senão vejamos: Em uma análise perfunctória, verifico que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de concessão da medida de urgência, pois muito embora a hipótese seja de matéria pertinente ao recurso de agravo de execução penal, como estabelece o art. 197[4], da Lei nº 7.210/1984, entendo que há flagrante constrangimento ilegal ao coacto.
Explico.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, devidamente identificados no relatório, extrai-se uma forte possibilidade de assistir razão ao impetrante, pois o mesmo demonstra a gravidade da situação clínica do paciente e a necessidade de realização de exames médicos específicos, como a eletroneuromiografia, a qual vem sendo obstada pelo uso da monitoração eletrônica.
Vale ressaltar que o coacto interpôs agravo de execução penal na instância de piso objetivando a retirada do aludido equipamento, o qual já recebeu manifestação favorável do Parquet pelo seu provimento, haja vista a não obrigatoriedade de sua utilização para fiscalização da prisão domiciliar e o fato de dificultar ou até mesmo impedir a realização de alguns exames médicos, como o reclamado no presente, porém o mesmo ainda não tem previsão de julgamento em razão do afastamento da magistrada preventa de suas funções judicantes.
A meu juízo, a demora na análise do pleito poderá ocasionar dano grave de difícil reparação ao paciente, levando ao comprometimento de sua saúde e até mesmo sua vida, já que o mesmo está impossibilitado de realizar exame necessário ao tratamento clínico a que está submetido, em função de uma medida cautelar de imposição facultativa, que pode ser revogada em caso de desnecessidade ou inadequação, sendo que o coacto ainda deixou expresso que continuará residindo no mesmo endereço informado ao juízo impetrado.
Assim sendo, DEFIRO a LIMINAR para autorizar a retirada do monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias, possibilitando ao paciente realizar os exames indispensáveis ao resguardo de sua saúde, sobretudo a eletroneuromiografia.
Oficie-se ao douto juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, e solicitando-lhe, ainda, consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, de ordem e através de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Com a manifestação do custos legis, remetam-se os autos ao gabinete da Exm.ª Sr.ª Des.ª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, relatora originária, nos termos do art. 112, §2º, do RITJPA.
Sirva a presente decisão como ofício.
P.
R.
I.
Belém (PA), 21 de julho de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 112. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. [4] Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. -
22/07/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 11:04
Conclusos ao relator
-
21/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806409-60.2021.8.14.0000
Celio Lima Batista
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 08:49
Processo nº 0800324-84.2021.8.14.0056
Aurora Pereira Gomes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Elziane da Silva Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 17:01
Processo nº 0800036-03.2019.8.14.0026
Itau Unibanco S.A.
Terezinha dos Santos e Santos
Advogado: Leandro Mendonca Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 23:20
Processo nº 0800036-03.2019.8.14.0026
Banco Itau Consignado S/A
Terezinha dos Santos e Santos
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 19:46
Processo nº 0800325-69.2021.8.14.0056
Secretaria Municipal de Saude - Sao Seba...
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Melina Silva Gomes Brasil de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 22:33