TJPA - 0812531-50.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
21/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/07/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812531-50.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR POR DEMORA EM PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PACIENTE: LUANNY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS – Def.
Pública RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, por demora na prestação jurisdicional, impetrado em favor da nacional LUANNY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra ato omissivo do douto Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que em julgamento do Recurso de Agravo a Execução, processo de nº 0819065-44.2024.8.14.0000, a 2ª Turma de Direito Penal reconheceu o direito da paciente ao livramento condicional, decisão que, segundo consta, ainda se mostra pendente de cumprimento pelo juízo coator que a mentem com monitoramento eletrônico.
Alega ter requerido, em 05/06/2025, a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, que se encontra pendente de manifestação, o que vem causando constrangimento ilegal à paciente.
Assim, requer, através da concessão da medida liminar, que se determine ao juízo que se manifeste sobre o pedido, com a retirada do monitoramento eletrônico, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Consta da impetração, Num. 27732448, requerimento com pedido de cumprimento da decisão que deu provimento ao Recurso de Agravo à Execução, sem qualquer referência à retirada de monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, o deferimento da medida liminar conduzira o esgotamento do meritum causae, e, assim, prudente se faz colher informações do juízo a quo com relação a suposta demora na prestação jurisdicional, razão pela qual indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo apontado como coator acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada.
Por oportuno acato a prevenção indicada, Num. 27793791.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
02/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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