TJPA - 0800273-45.2025.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:03
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 22:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800273-45.2025.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARIA DAS GRACAS PALHETA LOUCHARD Endereço: Avenida santo Antônio, s/n, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA DURCILENE FERNANDES DE FREITAS Endereço: Rua Adão Pantoja, 1000, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA GRACINETE LIMA RODRIGUES Endereço: Trav.
Cruzeiro, sn, Belo Horizonte, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA JOSE LOBO DE ARAGAO Endereço: Rua Capitão Marinho Paiva, 3120, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH OAB: PA25071-A Endere�o: desconhecido Advogado: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA OAB: PA11192-A Endereço: Rua da União, 930, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endere�o: desconhecido DECISÃO /MANDADO Vistos, etc. 1.Com fundamento na declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelas partes autoras, bem como considerando a natureza alimentar das verbas pleiteadas, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que, embora se trate de crédito de natureza alimentar, o objeto da demanda refere-se a valores retroativos, cuja regularização do percentual já foi implementada pelo Município de Gurupá a partir de fevereiro de 2023, segundo narrado na inicial. 3.Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória não cabível na espécie, nos termos do §5º, do art. 1º da Lei Federal n. º 8.437/1992. 4.Registra-se que a controvérsia em análise – relacionada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação de nível superior (progressão vertical) dos servidores da educação municipal – é objeto de diversas ações individuais propostas nesta Comarca. 5.Em manifestação juntada nos autos do processo n. 0800060-73.2024.8.14.0020, inicialmente tratado com causa piloto, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, entidade de primeiro grau com atuação na defesa da categoria, informou que não pretende ajuizar ação coletiva sobre o tema, justamente em razão da necessidade de individualização dos cálculos de cada servidor, considerando-se as peculiaridades que influenciam diretamente o montante devido, como tempo de serviço, progressões, licenças, afastamentos e carga horária. 6.Assim, diante da manifestação expressa do sindicato e da evidente complexidade individual dos cálculos, deve o feito tramitar regularmente para garantir a adequada apuração e reparação dos direitos pleiteados. 7.Diante da natureza essencialmente patrimonial da controvérsia e da ausência de viabilidade de composição consensual, especialmente considerando o histórico de resistência negocial do Município, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.CITE-SE o MUNICÍPIO DE GURUPÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 238, 335 e 344 do CPC/2015, contados conforme a forma de citação prevista no art. 231 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na petição inicial. 9.Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, caso entenda necessária sua intervenção no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito Substituto da Comarca de Gurupá (PORTARIA Nº 2756/2025-GP.
Belém, 2 de junho de 2025) -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800273-45.2025.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARIA DAS GRACAS PALHETA LOUCHARD Endereço: Avenida santo Antônio, s/n, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA DURCILENE FERNANDES DE FREITAS Endereço: Rua Adão Pantoja, 1000, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA GRACINETE LIMA RODRIGUES Endereço: Trav.
Cruzeiro, sn, Belo Horizonte, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA JOSE LOBO DE ARAGAO Endereço: Rua Capitão Marinho Paiva, 3120, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH OAB: PA25071-A Endere�o: desconhecido Advogado: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA OAB: PA11192-A Endereço: Rua da União, 930, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endere�o: desconhecido DECISÃO /MANDADO Vistos, etc. 1.Com fundamento na declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelas partes autoras, bem como considerando a natureza alimentar das verbas pleiteadas, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que, embora se trate de crédito de natureza alimentar, o objeto da demanda refere-se a valores retroativos, cuja regularização do percentual já foi implementada pelo Município de Gurupá a partir de fevereiro de 2023, segundo narrado na inicial. 3.Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória não cabível na espécie, nos termos do §5º, do art. 1º da Lei Federal n. º 8.437/1992. 4.Registra-se que a controvérsia em análise – relacionada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação de nível superior (progressão vertical) dos servidores da educação municipal – é objeto de diversas ações individuais propostas nesta Comarca. 5.Em manifestação juntada nos autos do processo n. 0800060-73.2024.8.14.0020, inicialmente tratado com causa piloto, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, entidade de primeiro grau com atuação na defesa da categoria, informou que não pretende ajuizar ação coletiva sobre o tema, justamente em razão da necessidade de individualização dos cálculos de cada servidor, considerando-se as peculiaridades que influenciam diretamente o montante devido, como tempo de serviço, progressões, licenças, afastamentos e carga horária. 6.Assim, diante da manifestação expressa do sindicato e da evidente complexidade individual dos cálculos, deve o feito tramitar regularmente para garantir a adequada apuração e reparação dos direitos pleiteados. 7.Diante da natureza essencialmente patrimonial da controvérsia e da ausência de viabilidade de composição consensual, especialmente considerando o histórico de resistência negocial do Município, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.CITE-SE o MUNICÍPIO DE GURUPÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 238, 335 e 344 do CPC/2015, contados conforme a forma de citação prevista no art. 231 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na petição inicial. 9.Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, caso entenda necessária sua intervenção no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito Substituto da Comarca de Gurupá (PORTARIA Nº 2756/2025-GP.
Belém, 2 de junho de 2025) -
18/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:19
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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