TJPA - 0801915-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de SYLVIO CEZAR CARDOSO DE CASTRO LEAO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0801915-25.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de SYLVIO CEZAR CARDOSO DE CASTRO LEAO, visando a cobrança de crédito tributário, IPTU e Taxas referentes aos exercícios 2016 a 2018, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada a ilegitimidade da parte excipiente .
Instada a se manifestar, a excepta o fez no ID 112408357, argumentando que não houve vício no lançamento, pois cabe a executada informar acerca de eventuais alterações da relação jurídico tributária, atualizando, dessa forma, as informações necessárias para o lançamento do tributo, nos termos do arts. 21 e 29 do Regulamento do IPTU no Decreto Municipal nº 36.098/1999.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE.
Na hipótese dos autos, o Executado suscita sua ilegitimidade passiva no presente feito, posto que o imóvel foi vendido e transferido à RITA DE CASSIA PEREIRA ALMEIDA, desde o dia 18 de fevereiro de 2008, tudo conforme o registro de imóveis do cartório, ID 90995254.
Quanto à legitimidade, sabe-se que no processo de execução fiscal a relação processual demanda pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, a Fazenda Pública compõe o polo passivo da ação, por ter direito ao recebimento do crédito, cabendo-lhe ajuizar o feito em face do contribuinte/devedor ou de quem tenha responsabilidade pelo pagamento da dívida executada.
Ocorre que se o pretenso devedor de IPTU indicado no título executivo tiver alienado o imóvel, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, é evidente que não pode figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação, pois não mais deterá a qualidade de proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do bem (art. 34 do CTN).
Assim, se ajuizada execução fiscal contra pessoa que não detém a qualidade de contribuinte ou de responsável tributário, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva (AgRg no AREsp 551.384/RS e REsp 705.793/SP, bem como AC nº 2017.05056479-16 do E.
TJPA).
No mais, a Fazenda Pública exequente não pode modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Portanto, quando houver equívocos no lançamento ou na inscrição em dívida ativa que reclame alteração do sujeito passivo, será indispensável que seja revisado o lançamento e/ou a inscrição realizada pelo Fisco, de modo que não será possível a correção do vício apenas na certidão, sendo inviável simplesmente substituir-se a CDA, por não se tratar de erro formal ou material, e sim de modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166).
Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois, no caso concreto, verifica-se que a nulidade da execução não é meramente decorrente de erro na indicação do executado, mas sim advém da nulidade do próprio título executivo.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos contribuintes de comunicar a alteração da propriedade imobiliária ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: *00.***.*26-74).
Quando a legitimidade tributária passiva, é cediço que o art. 34 do CTN dispõe que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, regra que também se aplica às taxas referentes à propriedade imobiliária.
Não obstante, o art. 1.245 do CC/02 estabelece que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que enquanto o título não for devidamente registrado o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
No caso concreto, o registro imobiliário, documento de ID 90995254 , testifica a venda do imóvel, indicado na CDA 506.043/2021, à compradora adquirente RITA DE CASSIA PEREIRA ALMEIDA, em 18 de fevereiro de 2008, o que não impediria o Município de Belém de executar os créditos de IPTU e taxas correlatas em face do Excipiente, caso demonstrada sua qualidade de detentora de domínio útil ou de possuidora do imóvel.
Da análise dos documentos colacionados pelo Excipiente, depreende-se que, a parti de 18 de fevereiro de 200, a propriedade do imóvel passou a ser da proprietária RITA DE CASSIA PEREIRA ALMEIDA.
Assim, quando da ocorrência dos fatos geradores dos créditos ora executados o Excipiente não detinha mais a qualidade de contribuinte, posto que não era mais possuidor do imóvel, assim, a própria inscrição dos créditos em dívida ativa foi eivada de vício insanável de nulidade e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
Desta feita, verifica-se a ausência de legitimidade passiva da Executada, sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, nos termos da súmula 392/STJ.
DECIDO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, acolho a exceção de pré-executividade e: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante da ilegitimidade passiva do executado antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art.281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
Registre-se, todavia, que a Excipiente não comprovou que o fisco municipal foi informado sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:45
Decorrido prazo de SYLVIO CEZAR CARDOSO DE CASTRO LEAO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 11:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 11:39
Expedição de Carta.
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01/02/2021 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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