TJPA - 0865904-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:49
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865904-34.2023.8.14.0301 Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou curso online da plataforma Wise Up Online em janeiro de 2022, com pagamentos mensais no valor de R$ 105,00 via cartão de crédito de sua mãe.
Afirma que não se adaptou ao método do curso e solicitou seu cancelamento, sendo informada de que o contrato somente poderia ser rescindido após 12 meses.
Após o término do período contratual, em janeiro de 2023, a autora teve nova cobrança no cartão de crédito, sem prévia autorização, em razão de renovação automática, da qual não foi notificada, nem anuiu.
A parte autora requer: (i) a declaração de nulidade da renovação automática do contrato; (ii) a obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato do curso; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (Id. 117367414), arguindo no mérito, sustentou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, mediante aceitação expressa dos termos de uso da plataforma, os quais preveem expressamente a cláusula de renovação automática, sendo de responsabilidade do usuário solicitar o cancelamento dentro do prazo contratual.
Destacou que não houve falha na prestação do serviço, mas apenas o cumprimento das condições pactuadas contratualmente.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a legitimidade da dívida decorrente do contrato entabulado entre as partes referentes a produtos.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cláusula de renovação automática de contrato de prestação de serviços educacionais online, quando ausente manifestação expressa do consumidor, bem como à possibilidade de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas suficientes para afastar o direito pleiteado pela autora.
Em que pese a alegação da parte ré de que a cláusula de renovação automática constava dos termos de uso, verifica-se, pelos documentos anexados (Id. 98006208), que tal disposição foi inserida de forma genérica, em meio a extenso contrato de adesão, sendo vedada a interpretação de que o silêncio do consumidor implica em consentimento, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora e da ausência de notificação prévia.
A jurisprudência tem reiteradamente considerado abusiva a renovação automática de serviços sem comunicação prévia e inequívoca ao consumidor, sobretudo quando ausente o exercício de concordância expressa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CLUBE DE VIAGENS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO RESSARCIMENTO.
INAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedora, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 2.1.
Inaplicável, à hipótese, o entendimento adotado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.778.574 – DF, eis que a recorrente não é associação, mas sociedade limitada, de modo que a relação contratual entre a sociedade e o autor não é associativa. 2.2.
Conforme consta no contrato social da recorrente, ela é sociedade limitada, com intuito lucrativo, e objeto social de agência de viagens, operadora turística, serviços de reserva e outros serviços turísticos, enquadrando-se, portanto, na figura de fornecedor.
Nesse sentido: 1902138. 3.
Em se tratando de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços apenas é afastada quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
O CDC estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III), estabelecendo, ainda, a obrigação do fornecedor de informar ao consumidor prévia e adequadamente sobre a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52, V). 4.1.
Hipótese em que, não obstante o regulamento preveja que o período de utilização é renovado automaticamente, não há prova de seu envio ao consumidor, não há destaque para a cláusula de renovação automática e o contrato efetivamente assinado pelo consumidor não traz qualquer informação sobre renovação automática, não se podendo presumir sua ciência da previsão genérica de um segundo período, especialmente diante das mensagens por ele enviadas ao atendimento da empresa, questionando a cobrança. 4.2.
Ressalte-se que os documentos juntados pela empresa requerida, com comunicação ao consumidor sobre renovação do plano, se referem a período posterior ao questionado, não havendo qualquer comprovação por parte da fornecedora acerca da informação prévia ao consumidor a respeito da renovação automática. 4.3.
Ilícita, portanto, a renovação automática realizada, em razão da ausência de informação adequada ao consumidor.
Neste sentido: Acórdãos 1865931 e 1877564. 5.
Não se aplica à hipótese a cláusula 19, §7º, do regulamento, que prevê a não devolução de valores pagos no caso de cancelamento, pois o caso em análise não é de cancelamento, mas da declaração de nulidade da renovação contratual, de modo que devida a restituição. 5.1.
Não é possível o acolhimento do pedido de retenção de 20% do valor, pois, diante da ilicitude da renovação, deve o valor indevidamente pago ser devolvido . 6.
Considerada a cobrança de quantia indevida em razão da renovação do contrato sem anuência do consumidor, possível a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1921907, 0723305-37.2023.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) Além disso, não consta dos autos comprovação de que a autora tenha sido previamente comunicada da renovação contratual ou que tenha anuído de forma válida, sendo certo que a simples previsão contratual, dissociada da efetiva ciência, não afasta a abusividade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da renovação automática do contrato, sem consentimento prévio da consumidora, com a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à repetição em dobro dos valores, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança foi indevida e não se justifica equívoco justificável por parte da ré.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora foi surpreendida com nova cobrança de serviço não contratado, após ter aguardado o encerramento do vínculo, sendo constrangida a buscar, sem sucesso, solução administrativa.
Houve violação aos direitos da personalidade da consumidora, como a tranquilidade e a confiança legítima no encerramento da relação contratual, ensejando abalo moral indenizável.
No arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do sofrimento causado, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se mostra compatível com os objetivos reparatórios e pedagógicos do instituto, sem importar em enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente (R$ 105,00), totalizando R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar da data do desconto, até o pagamento; Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
17/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:15
Audiência Una realizada para 13/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:00
Audiência Una designada para 13/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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