TJPA - 0802694-17.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de NYYCKSON MOREIRA PIMENTA em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0802694-17.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYYCKSON MOREIRA PIMENTA – CPF: *95.***.*65-00 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 00.***.***/0001-91, com sede na SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, 3º Andar, Brasília – DF, CEP: 70.040-912 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por NYYCKSON MOREIRA PIMENTA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A presente demanda revisional versa sobre alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
O Requerente sustenta que os encargos financeiros estipulados superam significativamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Por conta disso, requer que seja declarada a abusividade da taxa de juros aplicada (6,39% ao mês); que seja determinada a revisão do contrato, com base nas taxas médias praticadas à época da contratação; que seja recalculado o saldo devedor de forma justa; e que seja restituído, de forma dobrada, os valores pagos a maior, conforme apurado em liquidação de sentença.
Todavia, verifica-se que a análise dos pedidos formulados demanda, necessariamente, a produção de prova de natureza técnica especializada, notadamente prova pericial contábil, destinada a apurar a regularidade ou não da taxa de juros aplicada, a compatibilidade dos encargos cobrados com os limites legais e o recálculo do débito a partir da aplicação de novos parâmetros de juros.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento das causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que não exigem prova técnica, admitindo-se apenas a realização de perícia informal.
A complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas pela dificuldade probatória.
Nesse sentido, transcrevo o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Acerca do tema, Ricardo Cunha Chimenti leciona em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 56-57: “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam podem ser resolvidas dentro do sistema dos juizados especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...)
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos juizados especiais.
Nesse sentido o enunciado 15 do I encontro de juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da grande São Paulo, do seguinte teor: Causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º, da lei 9.099/95 que não exijam prova técnica de intensa investigação.” Com o propósito de conferir maior robustez argumentativa às premissas aqui desenvolvidas, as quais refletem o posicionamento adotado por este Juízo, colaciona-se, a seguir, julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo teor guarda estreita pertinência com a matéria ora analisada.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1 Recurso interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação revisional de contrato.
O autor sustenta que a análise da abusividade contratual dependeria apenas de cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia técnica.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Competência dos Juizados Especiais para ações revisionais de contrato bancário. 2 .1 Necessidade de realização de prova pericial contábil e análise aprofundada para apuração dos encargos financeiros, o que caracteriza complexidade incompatível com o rito especial.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A revisão de cláusulas contratuais bancárias envolvendo alegação de abusividade em encargos e juros exige análise técnica aprofundada, incluindo perícia contábil, o que transcende os critérios de simplicidade e ausência de complexidade que norteiam os Juizados Especiais (art. 3º, da Lei n. 9 .099/95). 4 O Enunciado 94 do FONAJE é expresso ao vedar o processamento de ações revisionais que demandem prova pericial nos Juizados Especiais, ainda que dentro do limite de alçada. 5 Reiterada jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis reforça a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações que envolvam necessidade de decisão ilíquida ou que exijam apuração técnica complexa. 6 A sentença recorrida está de acordo com o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais, permitindo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na complexidade da matéria e na incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. 8 A tese de julgamento é a de que a necessidade de produção de prova técnica contábil para análise de abusividade em contrato bancário caracteriza a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei n. 9 .099/95, art. 3º, caput; art. 51, inciso II; e art. 38, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIAS CITADAS RELEVANTES (Recurso Cível Nº *10.***.*44-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/08/2017 (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50092457520248080012, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Prosseguindo com a análise do presente caso e considerando todos os argumentos e elementos já expostos em apoio à tese defendida, verifica-se que a pretensão do Requerente extrapola os limites objetivos de competência do Juizado Especial Cível.
Isso porque a adequada instrução do feito demandaria a realização de perícia contábil especializada, o que inviabiliza a sua tramitação neste Juízo.
Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento do pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 3º, caput, 6º e 51, inciso II, todos da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA -
02/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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26/06/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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