TJPA - 0860438-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0860438-88.2025.8.14.0301 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BATISTA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de julho de 2025 LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 17:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0860438-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BATISTA Nome: TEREZINHA DE JESUS BATISTA Endereço: Quadra Quatro, (Fl.23), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-330 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO
VISTOS.
VISTOS. `A ORDEM: RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA AÇÃO PARA CONSTAR IASEP, conforme inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que litigam as partes acima identificadas, devidamente qualificadas.
Narra-se na exordial que a autora, idosa, foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DO PULMÃO COM METÁSTASE (CID 10: C78.0), tendo seu médico referido tratamento que foi negado pela ré, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para obrigar a prestadora de saúde ao custeio do tratamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder TUTELA DE URGÊNCIA quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
O plano de saúde, gerenciado pelo IASEP, reclama a observância aos dispositivos legais de regência previstos na Lei estadual n° 6.439/2002 e alterações posteriores, e Decreto Estadual n° 2.722/2010 (Res. do CONAD n° 10/2010), e alterações posteriores.
O IASEP, conforme dispõe o art. 2º da Lei estadual nº 7.290/2009, é uma “entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social”.
Sob esta perspectiva, observa-se que o serviço de saúde fornecido pelo IASEP se caracteriza como relação jurídica diversa do que se entende por serviço público, equiparando-se, em verdade, aos planos de saúde privados não regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 608, do STJ.
A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa servem de fundamento para equipará-lo aos planos de saúde privados, nos moldes da Súmula 608, do STJ, notadamente se aplicando a jurisprudência relativa às entidades de autogestão, ante a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998): ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
INSTITUTO DA CONFUSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação interposta pelo IASEP contra sentença que garantiu o fornecimento da medicação para tratamento de câncer de próstata do segurado, ora Apelado. 2.
O direito à saúde é direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.
A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa fundamentam a equiparação do Plano de Assistência do IASEP aos planos privados.
Assim, são aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei n.º 9.656/1998 que impõe os tratamentos de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. 4.
Descabimento da condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública em razão do instituto da confusão.
Precedentes e Súmula 241 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação do IASEP ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo os demais termos da sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0836734-56.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/04/2021) (grifou-se).
Em sentido semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso em que autarquia de outro Estado prestava serviço de plano de saúde em favor de seus servidores: ‘‘STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)’’ (grifou-se).
Por fim e não menos importante, o serviço prestado pelo IASEP não atinge a coletividade, mas é destinado tão somente em favor de seus beneficiários, quais sejam os servidores públicos do Estado do Pará, sob o regime dos planos de saúde privados, até mesmo porque se trata de uma relação de natureza jurídico-administrativa entre os servidores públicos estaduais e o Estado do Pará que legitima o ingresso e a fruição do plano de saúde gerido pela autarquia.
Logo, a matéria objeto dos presentes autos discute prestação de plano de saúde sob o regime jurídico da saúde suplementar, gerido por autarquia, decorrente do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos.
NO CASO EM APREÇO, o documento de Id Num. 146595481 demonstra, sem espaço para dúvidas, que a requerente tem diagnóstico de câncer no pulmão com metástase (CID 10: C78.0) e que o profissional médico que lhe acompanha verificou a existência de “mutação em gene ERBB2/HER-2 neste tumor” fazendo necessário o tratamento de quimioterapia com uso associado de Trastuzumabe Deruxtecana (nome comercial ENHERTU) a cada 21 dias.
Desta feita, diante do específico tratamento indicado pelo médico, não compete ao setor de auditoria da empresa ré, ainda que composta também de médicos, contestar o tratamento ou recomendar tratamento diverso daquele indicado pelos médicos de confiança da paciente, escolhidos por esta para seu acompanhamento, notadamente quando o profissional justifica satisfatoriamente o tratamento receitado, embasado em estudo científico.
Denota-se do exame do documento de Id Num. 146595483 que a negativa de tratamento se deu com base na não inclusão do medicamento no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021).
Não obstante, cediço que a Lei 14.454 de 2022 estabeleceu que o rol da ANS não é taxativo, de sorte que deve prevalecer o tratamento do médico que assiste a paciente, a quem compete estabelecer e conduzir o melhor e específico tratamento para sua paciente em sua condição singular.
Nesse sentido, colaciono decisões recentes do STJ, que trata exatamente de medicamentos para câncer não indicados especificamente no rol da ANS.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Inclusive, a Corte já tratou especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (nome comercial ENHERTU).
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566975 - SP (2024/0044075-2) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 281): PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Procedência em parte decretada - Cerceamento de defesa que inocorre na espécie - Custeio de tratamento com fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu) 6,4 mg/kg - Negativa de cobertura - Recusa inadmissível - Cobertura devida Recusa que, no caso específico dos autos, afronta o objetivo do contrato, que é a preservação da saúde Cobertura securitária que deve abranger drogas inovadoras Necessidade da paciente incontroversa - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento - Autor que reitera a pertinência do alegado dano moral, afastado em primeiro grau Descabimento - Inadmissibilidade Negativa da ré fundada em interpretação de cláusula contratual Ausência de dolo ou culpa da requerida (que cumpriu a tutela antecipada deferida) afasta a pretensão indenizatória a esse título - Honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa devidos pelos apelantes que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Sentença mantida - Recursos improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. [...] Note-se que, ao garantir à parte autora o direito ao medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de medicamentos orais para o tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS, ainda que se trate de medicamento off label, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura dos fármacos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da autarquia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2.
No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) [...] Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.566.975, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 10/02/2025.) Saliente-se que a Corte pontuou que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.215/PR; REsp 1.692.938/SP; AgInt no REsp n. 1.890.823/SP; AgInt no REsp 1.911.407/SP; AgInt no AREsp 1.002.710/SP; AgInt no AREsp 1.584.526/SP; AgInt no REsp n. 1.941.905/DF; e AREsp n. 2.357.566.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura ora discutida se o médico responsável solicitou medicamento como imprescindível ao tratamento terapêutico do paciente, porquanto não incumbe à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento.
Não podem haver empecilhos para se garantir o direito à saúde, especialmente considerando que a paciente é idosa (81 anos), cujo atendimento deve ser respaldados pelos princípios garantidores do Estatuto do Idoso, com SUPERPRIORIDADE, de modo que qualquer entrave porventura alegado pelo IASEP para a realização de procedimentos ou fornecimento de medicamentos não deve servir para justificar o descumprimento do dever constitucional de preservação da saúde dos usuários do serviço.
Portanto, estando demonstrado em juízo de cognição não exauriente a necessidade de prosseguir com o esquema referenciado pelo médico da autora, com base no precedente firmado pelo STJ, a operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura do tratamento indicado, especialmente em face do grave quadro de saúde suportado pela requerente, e do risco provocado pela não realização do tratamento adequado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ré autorize e custeie o tratamento da autora com a medicação Trastuzumabe Deruxtecana (ENHERTU), exatamente conforme prescrito pelo médico no Id Num. 146595481, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). 3.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, para que seja dado cumprimento à decisão e, na mesma oportunidade, CITE-SE o réu, através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais.
O expediente deverá ser instruído com os documentos, laudos e requisição acima referido no Dispositivo, de modo a viabilizar o cumprimento célere da decisão, se prejuízo de outro que se façam necessários. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 5.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 6.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
INT., DIL., CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
18/06/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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